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II SÉRIE — NÚMERO 117

ANEXO XXXII Lista prevista no artigo 378.° do Acto de Adesão

1 — LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 — Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.° L 58, de 8.3.1969, p. 1) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.° L 73, de 27.3.1972, p. 14)

— Directiva 72/242/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1972

(JO, n.° L 151, de 5.7.1972, p. 16)

— Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975

(JO, n.° L 24, de 30.1.1976, p. 58)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

— Directiva 83/89/CEE do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983

(JO, n.° L 59, de 5.3.1983, p. 1)

— Directiva 83/307/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983

(JO, n.° L 162, de 22.6.1983, p. 20) rectificada no (JO, n.° L 272, de 5-10-1983, p. 22

— Directiva 84/444/CEE da Comissão, de 26 de Julho de 1984

(JO, n.° L 245, de 14.9.1984, p. 28)

a) O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.

No que diz respeito ao tráfico de aperfeiçoamento activo efectuado nas zonas francas, esta derrogação aplica-se apenas às empresas que constam da lista que se segue.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.

Zona franca de Vigo

— CITROEN HISPÂNIA, S. A. Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.

— INDUSTRIAS MECÁNICAS DE GALICIA, S. A. — INDUGASA Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homo-cinéticas para automóveis.

— FERROPLAST. S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.

— PORCELANAS DE VIGO, S. A. — POVISA

Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.

Zona franca de Barcelona

— SOCIEDAD ESPAÑOLA DE AUTOMÓVILES DE TURISMO — SEAT Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas. '

— MOTOR IBÉRICA, S. A. — MISA Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tracal tores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.

— FABRICACIÓN DE ENVASES METÁLICOS, S. A. — FEMSA

Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas continuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.

Zona franca de Cádis

— FACTORÍAS OLEÍCOLAS INDUSTRIALES, S. A. — FOISA

Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.

— DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A. Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.

— JOSE BELMONTE SANCHEZ — Industria auxiliar del mueble

Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados ao fabrico de gavetas.

b) Em derrogação do disposto nos artigos 24.° e 25.°, o Reino de Espanha está autorizado a introduzir progressivamente, ou seja, de modo adaptado a cada caso particular, as regras comunitárias aplicáveis em matéria de aperfeiçoamento por compensação ao equivalente.

As autorizações que impliquem uma derrogação ao disposto nos artigos 24.° e 25.° da directiva acima referida poderão ser emitidas até 31 de Dezembro de 1987. Qualquer operação empreendida no âmbito de tais autorizações deverá ser inteiramente realizada antes de 1 de Janeiro de 1990.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações referidas nos parágrafos precedentes, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento previsto por esta directiva.

c) A República Portuguesa está autorizada:

— a manter as autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo emitidas antes da adesão, nas condições em que foram emitidas;