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II SÉRIE — NÚMERO 117

5 — Regulamento (CEE) n.° 2102/77 do Conselho, de

20 de Setembro de 1977

(JO, n.° L 246, de 27.9.1977, p. I)

O Reino de Espanha e a República Portuguesa são autorizados a utilizar as suas declarações nacionais de exportação até à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 678/85 e 679/85 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.° L 79, de 21.3.1985), entendendo-se que tais declarações fornecem as mesmas indicações que as previstas pelos formulários anexos ao Regulamento (CEE) n.° 2102/77.

6 — Regulamento (CEE) n.° 3599/82 do Conselho, de

21 de Dezembro de 1982

(JO, n.° L 376, de 31.12.1982, p. 1)

O Reino de Espanha está autorizado a manter as autorizações de admissão temporária concedidas antes da adesão, nas condições em que foram concedidas, até ao termo do respectivo prazo de validade, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1987.

II — DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1 — Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977

(JO, n.° L 322, de 17.12.1977, p. 30)

alterada pelo Acto de Adesão de 1979 (JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

a) Até 31 de Dezembro de 1992, os novos Estados membros têm a faculdade de continuar a aplicar o critério da necessidade económica referido no n.° 3, alínea b), do artigo 3.°, de acordo com as disposições previstas pela directiva em causa e no respeito pela regra da não discriminação.

b) No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, o Reino de Espanha porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 3.° e 4.° da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:

— é mantido o actual regime por força do qual a autorização com base na necessidade económica é concedida na proporção de uma filial, mais dois centros de exploração, ou de uma sucursal, mais dois outros centros de exploração; — os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham, pelo menos, uma filiai ou uma sucursal criada em Espanha antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:

• a partir de 1 de Janeiro de 1990, 1 sucursal suplementar;

• a partir de 1 de Janeiro de 1991, 2 sucursais suplementares;

• a partir de 1 de Janeiro de 1992, 2 sucursais suplementares;

• a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito espanhóis, no respeito pela regra da não discriminação;

— a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima referidos, no mercado interno espanhol e exteriormente aos meios bancários, em relação aos activos realizados no mesmo mercado, é fixada nos seguintes termos:

• a partir da adesão: 40 "Io;

• a partir de 1 de Janeiro de 1988: 50 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1989: 60 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1990: 70 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1991: 80 %;

• a partir de 1 de Janeiro de 1992: 90 °7o;

• a partir de 1 de Janeiro de 1993: 100 %, com exclusão de qualquer discriminação entre os estabelecimentos de crédito espanhóis a as filiais ou sucursais em Espanha dos estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro;

— durante a vigência das derrogações temporárias acima referidas, serão mantidas e aplicadas de forma não discriminatória, para todos os outros Estados membros, as facilidades gerais ou especiais que resultam de disposições legais espanholas ou de convenções, existentes antes da adesão, entre Espanha e um ou vários outros Estados membros. O tratamento que a Espanha aplicar em relação aos estabelecimentos de crédito de países terceiros não poderá ser mais favorável do que o aplicável aos estabelecimentos de crédito dos outros Estados membros.

c) No período que decorre até 31 de Dezembro de 1992, a República Portuguesa porá progressivamente em execução as medidas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.° e 4.° da directiva em causa, nas condições a seguir definidas:

— os estabelecimentos de crédito com sede num outro Estado membro e que tenham pelo menos uma filial ou uma sucursal criada em Portugal antes da adesão ou cuja criação seja autorizada depois da adesão, independentemente da data desta autorização, são autorizados a criar:

• a partir de 1 de Janeiro de 1988, 1 sucursal suplementar;

o a partir de 1 de Janeiro de 1990, 2 sucursais suplementares;

o a partir de 1 de Janeiro de 1993, tantas sucursais quantas as desejadas, em pé de igualdade com os estabelecimentos de crédito portugueses, no respeito pela regra da não discriminação;

— a percentagem de captação de recursos pelos estabelecimentos de crédito acima re-