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30 DE JULHO DE 1985

9079

— a emitir autorizações de tráfico de aperfeiçoamento activo após a adesão, nas condições previstas pelas disposições existentes em Portugal em 31 de Dezembro de 1985.

De qualquer modo, o prazo de validade das autorizações acima referidas não pode ultrapassar 31 de Dezembro de 1987.

Se as condições de concorrência forem afectadas pelas derrogações previstas nos parágrafos anteriores, serão tomadas medidas adequadas no âmbito do procedimento fixado por esta directiva.

2 — Directiva 69/75/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969

(JO, n.° L 58, de 8.3.1969, p. 11) alterada por:

— Acto de Adesão de 1972

(JO, n.05 L 73, de 27.3.1972, p. 14, e L 2, de 1.1.1973, p. 1)

— Directiva 76/634/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1976

(JO, n.° L 223, de 16.8.1976, p. 17)

— Acto de Adesão de 1979

(JO, n.° L 291, de 19.11.1979, p. 17)

Os bens de equipamento instalados nas zonas francas espanholas, antes da adesão, pelas empresas que figuram na lista que se segue e destinados a serem utilizados nessas zonas não precisam de corresponder às condições fixadas pela directiva.

Se os bens de equipamento referidos no parágrafo anterior deixarem de ser utilizados nessas zonas francas, mas forem importados definitivamente no território da Comunidade, serão aplicáveis os direitos aduaneiros correspondentes.

Zona franca de Vigo:

— CITROEN HISPÂNIA, S. A. Autorizada, por ordem ministerial de 31 de Julho de 1957, a fabricar veículos automóveis, motores e peças separadas.

— INDUSTRIAS MECÂNICAS DE GALICIA, S. A. — INDUGASA

Autorizada, por ordem ministerial de 29 de Outubro de 1973, a fabricar juntas homocinéticas para automóveis.

— FERROPLAST, S. A.

Autorizada, por ordem ministerial de 8 de Março de 1967, a fabricar artigos de serralharia e de manufacturas em plástico.

— PORCELANAS DE VIGO, S. A. — POVISA Autorizada, por ordem ministerial de 2 de Março de 1974, a fabricar porcelanas e decalcomanias para cerâmicas.

Zona franca de Barcelona

— SOCIEDAD ESPANOLA DE AUTOMOVI-LES DE TURISMO — SEAT Autorizada, por ordem ministerial de 16 de Abril de 1952, a fabricar automóveis de turismo e peças separadas.

— MOTOR IBÉRICA, S. A. — MISA Autorizada, por ordem ministerial de 13 de Janeiro de 1959, a fabricar camiões, tractores, máquinas agrícolas e industriais, motores e peças separadas.

— FABRICACIÓN DE ENVASES METÁLICOS, S. A. — FEMSA

Autorizada, por ordem ministerial de 14 de Janeiro de 1963, a cortar chapas contínuas destinadas à produção de fundos e paredes de bidões.

Zona franca de Cádis

— FACTORÍAS OLEÍCOLAS INDUSTRIALES, S. A. — FOISA

Autorizada, por ordem ministerial de 23 de Março de 1961, a refinar e misturar óleos e gorduras vegetais e animais.

— DRAGADOS Y CONSTRUCCIONES, S. A. Autorizada, por ordem ministerial de 27 de Março de 1979, a reparar as suas próprias máquinas utilizadas no estrangeiro.

— JOSE BELMONTE SANCHEZ — Industria auxiliar del mueble

Autorizada, por ordem ministerial de 30 de Julho de 1981, a produzir perfis de madeira reconstituída revestidos com películas de PVC e destinados ao fabrico de gavetas.

3 — Directiva 71/235/CEE do Conselho, de 11 de Ju-

nho de 1971

(JO, n.° L 143, de 29.6.1971, p. 28)

alterada pela Directiva 76/634/CEE do Conselho,

de 22 de Julho de 1976

(JO, n.° L 223, de 16.8.1976, p. 17)

O Reino de Espanha está autorizada a continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1987, a sua legislação nacional em matéria de «manipulações usuais» às operações não incluídas nesta directiva.

4 — Regulamento (CEE) n.° 754/75 do Conselho, de

25 de Março de 1976

(JO, n.° L 89, de 2.4.1976, p. 1)

Em derrogação do artigo 16.° e, até 31 de Dezembro de 1992, no que diz respeito às mercadorias em relação às quais o período de aplicação das medidas transitórias previstas no Acto Relativo às Condições de Adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades termina nessa data e, até 31 de Dezembro de 1995, no que diz respeito às outras mercadorias, o regulamento só é aplicável:

a) Tratando-se da Comunidade, na sua composição actual, desde que as mercadorias de retomo tenham sido primitivamente exportadas de um dos Estados membros que a constituem;

b) Tratando-se de Espanha e de Portugal, desde que as mercadorias de retorno tenham sido primitivamente exportadas do Estado membro em que são reimportadas. Quando estas mercadorias beneficiaram de uma restituição na exportação, só beneficiarão do regime das mercadorias de retorno após o reembolso daquela restituição.