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30 DE JULHO DE 1985

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 3

Relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias

Artigo 1."

1 — Salvo para os produtos incluídos no anexo li do Tratado CEE e sem prejuízo do disposto no presente Protocolo, a Espanha e Portugal aplicarão nas suas trocas comerciais o tratamento acordado entre estes Estados, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, por outro, tal como definido no capítulo 1 do título li e no capítulo 1 do título III da quarta parte do Acto de Adesão.

2 — Aos produtos originários de Portugal incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75, 3033/80 e 3035/80, o Reino de Espanha aplicará o mesmo regime que o aplicado pela Comunidade, na sua composição actual, a Portugal, nomeadamente no que diz respeito à eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas à importação e à exportação, e medidas de efeito equivalente às mercado-

rias que são objecto do Tratado CEE que preencham em Portugal as condições dos artigos 9.° e 10.° deste mesmo Tratado, bem como às mercadorias que são objecto do Tratado CECA e que se encontram em livre prática em Portugal, nos termos deste Tratado.

A República Portuguesa aplicará aos produtos originários de Espanha incluídos nos capítulos 25 a 99 da Pauta Aduaneira Comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n.os 2783/75, 3033/80 e 3035/80, o mesmo regime que aplicar em relação à Comunidade, na sua composição actual.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.

Artigo 2°

Para efeitos do disposto no artigo 48." do Acto de Adesão, no que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo A, a abolição dos direitos exclusivos de importação em Espanha, prevista no n.° 3 do referido artigo, efectua-se, a partir de 1 de Março de 1986, através da abertura progressiva de contingentes de importação de produtos originários de Portugal. Os volumes dos contingentes para o ano de 1986 estão indicados na referida lista.

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