O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

9127

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Para os fósforos da posição 36.06 e as acendalhas da subposição ex 36.08, B, da Pauta Aduaneira Comum, provenientes da Comunidade, o direito de base é zero.

PROTOCOLO N.° 16

Relativo à concessão pela República Portuguesa da isenção de direitos aduaneiros na Importação de certas mercadorias

As disposições previstas no artigo 197." do Acto de Adesão relativas a aproximação dos direitos da pauta aduaneira portuguesa aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, bem como as disposições previstas no artigo 190.° do Acto de Adesão relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, não constituem obstáculo à manutenção para as 6 empresas abaixo mencionadas das medidas de franquia aduaneira na importação de bens de equipamento até ao termo dos acordos concluídos entre as mesmas e o Governo Português. O referido termo e o montante to-

tal de investimento em bens de equipamento são indicados em anexo ao presente Protocolo. Será adoptada pela Comissão após a adesão uma lista dos produtos cobertos por esta franquia. A República Portuguesa fornecerá à Comissão todas as informações necessárias para o efeito:

— ISOPOR — Companhia Portuguesa de Isocia-netos, L.da;

— Renault Portuguesa — Sociedade Comercial e Industrial, L.da;

— DEA Portuguesa — Sociedade de Equipamentos Automóveis, L.da;

— SOMINCOR — Sociedade Mineira Neves--Corvo, L.da;

— Texas Instruments;

— FUNFRAP — Sociedade de Fundição Franco--Portuguesa, S. A. R. L.