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II SÉRIE — NÚMERO 117

ANEXO B

Importações em regime de tráfico de aperfeiçoamento passivo

1 — Entendem-se por operações de aperfeiçoamento, na acepção do presente Protocolo, as operações que consistem na transformação em Portugal de mercadorias temporariamente exportadas da Comunidade, na sua composição actual, tendo em vista a sua reimportação na Comunidade, na sua composição actual, sob a forma de produtos compensadores.

2 — O benefício do regime só será concedido as pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade, na sua composição actual.

Todas as pessoas referidas no parágrafo anterior que peçam o benefício do regime deverão preencher as seguintes condições:

a) Fabricarem, por conta própria, numa fábrica situada na Comunidade, na sua composição actual, similares que se situem no mesmo estádio de fabrico que os produtos compensadores para os quais é pedido o regime;

b) Poderem fabricar em Portugal produtos compensadores no âmbito de operações de aperfeiçoamento, no limite de quantidades anuais fixadas pelas autoridades competentes do Estado membro onde o pedido é apresentado, nas condições referidas no n.° 3;

c) As mercadorias que exportem temporariamente, tendo em vista operações de aperfeiçoamento, deverão estar em livre prática na Comunidade, na sua composição actual, na acepção do n.° 2 do artigo 9.° do Tratado CEE, e ser originárias da Comunidade, na sua composição actual, na acepção do Regulamento (CEE) n.° 802/68 e seus regulamentos de aplicação. As derrogações ao disposto na presente alínea só poderão ser concedidas pelas autoridades dos Estados membros actuais às mercadorias cuja produção comunitária seja insuficiente. Essas derrogações só poderão ser concedidas dentro do limite de 14% do valor total das mercadorias (') para as quais o beneficio do regime foi concedido no Estado membro em causa durante o ano anterior.

Os Estados membros actuais comunicarão trimestralmente à Comissão os elementos essenciais das derrogações assim concedidas, a saber: a natureza, a origem e as quantidades das mercadorias de origem não comunitária em questão. A Comissão comunicará aos outros Estados membros estas informações;

d) As operações de aperfeiçoamento a efectuar em Portugal não deverão representar transformações mais importantes que as previstas para cada produto no n.° 11. As operações de aperfeiçoamento a efectuar poderão, no entanto, representar transformações menos importantes que as previstas para cada produto noa" 11.

Os Estados membros actuais poderão derrogar as disposições do segundo parágrafo da alínea a) em relação às pessoas que não preencham as condições do referido parágrafo.

Essas derrogações só se aplicarão até ao limite das quantidades totais importadas no âmbito do regime específico existente previamente à adesão.

As derrogações referidas no parágrafo anterior aplicar-se-ão com prioridade às pessoas que tenham beneficiado anteriormente do regime específico acima referido. Contudo, se essas pessoas não utilizarem a totalidade das quantidades que poderiam exigir, o restante dessas quantidades poderá ser concedido a outras pessoas.

3 — As autoridades competentes de cada Estado membro repartirão entre os beneficiários do regime referido no n.° 2 as quantidades anuais de produtos compensadores referidos no quadro que vem junto ao presente anexo de que o Estado membro actual em causa pode, por força das disposições do presente anexo, autorizar a reimportação.

4 — As autoridades competentes do Estado membro em que os produtos devem ser reimportados emitirão uma autorização prévia para os requerentes que preencham as condições estabelecidas no presente anexo.

A autorização prévia poderá ser emitida uma vez por ano globalmente para toda a quantidade concedida ao requerente em conformidade com o n.° 2, alínea b), segundo parágrafo, ou escalonadamente durante o ano, por imputações parciais sucessivas sobre a quantidade concedida, até ao esgotamento desta última.

O requerente apresentará às autoridades competentes o contrato concluído com a empresa encarregada de efectuar as operações de aperfeiçoamento por conta própria em Portugal ou qualquer prova considerada equivalente pelas referidas autoridades.

3 — A autorização prévia só será concedida se for possível às autoridades competentes identificar as mercadorias temporariamente exportadas nos produtos compensadores reimportados.

As autoridades competentes poderão recusar a concessão do benefício do regime sempre qué constatem que não lhes é possível obter todas as garantias que lhes permitam assegurar o controle efectivo do cumprimento das disposições do n.° 2.

A autorização prévia fixará as condições em qúe se deve desenrolar a operação de aperfeiçoamento e, nomeadamente:

— as quantidades de mercadorias a exportar e de produtos a reimportar calculados por referência à taxa de rendimento fixada em função dos dados técnicos da operação ou operações de aperfeiçoamento a efectuar, se estiverem estabelecidas, ou, na sua falta, dos dados disponíveis na Comunidade, na sua composição actual, no que diz respeito a operações do mesmo género;

— as regras que permitam identificar nos produtos compensadores as mercadorias temporariamente exportadas;

— o prazo de reimportação em função do tempo necessário para efectuar a operação ou operações de aperfeiçoamento.

6 — Aquando da exportação temporária, a autorização prévia emitida pelas autoridades competentes será apresentada na estância aduaneira em causa, a fim de ser dado cumprimento às formalidades aduaneiras.

7 — Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações quantificadas relativas às autorizações prévias emitidas em cada mês, antes do dia 10 do mês seguinte.

A pedido da Comissão, os Estados membros actuais informarão esta do facto de terem recusado uma au-

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