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II SÉRIE — NÚMERO 117

para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso superior a 3500 kg, de acordo com as seguintes regras:

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Artigo 4.°

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá, para os veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, uma quota por marca comunitária, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam do anexo B.

2 — As quotas por marca comunitária serão objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico dos veículos automóveis CKD.

A soma de todas as quotas por marca (comunitária e não comunitária) é fixada no equivalente, a preços constantes em escudos, a 41 500 veículos automóveis para 1986 e 44 000 veículos automóveis para 1987.

3 — As quotas anuais por marca, bem como todos os elementos de apreciação que se lhes referem, serão comunicados à Comissão antes de 15 de Fevereiro de cada ano.

4 — A utilização das quotas por marcas atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987. A utilização do saldo das quotas por marcas depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.

Artigo 5.°

1 — Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4.° quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.

A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo C

2 — 0 Conselho, sob proposta da Comissão e deliberando por maioria qualificada, pode fixar posteriormente, se necessário, um limite para cada marca igual a uma percentagem da soma das quotas de base atribuídas à totalidade das marcas.

Artigo 6."

As quotas fixadas nos artigos 4." e 5.° podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.

ANEXO A

Lista dos contingentes de Importacio referidos no n.° 1 do artigo 2.°

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ANEXO B

Quotas de base por marcas atribuidas em 1985, referidas no n.° 1 do artigo 4.°

Milhares de escudos

ANEXO c

Ponderação dos coeficientes de exportação referidos non." 1 do artigo 5.°

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PROTOCOLO N.° 19

Relativo às patentes portuguesas

1 — A República Portuguesa compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de