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30 DE JULHO DE 1985

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em menos de 5% a referida no documento de importação.

6 — Se um documento de importação pedido disser respeito a uma quantidade inferior à quantidade indicada na cópia autenticada do BRE ou do BGE, esta cópia será devolvida ao importador com a menção no verso da quantidade para a qual tenha sido emitido um documento de importação.

7 — Os outros Estados membros comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos ou visados documentos de importação durante o trimestre anterior;

b) As importações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

8 — A Comissão e as autoridades portuguesas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.

anexo d Flexibilidade prevista no artigo 3.°

As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.° do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

o) Dentro de cada categoria:

— antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até ao limite de 8,75 % das quantidades que dizem respeito ao ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte;

— reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano sobre as quantidades correspondentes do ano seguinte até ao limite de 8,75 % das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva. Um reporte adicional poderá ser autorizado pela Comissão, a pedido das autoridades portuguesas;

b) Entre categorias:

Transferências de uma categoria para outra até ao limite de 10% do nível da categoria para a qual for efectuada a transferência. Esta disposição aplica-se às seguintes operações:

— categorias 2 e 3 entre elas, excepto no que diz respeito ao Benelux, em relação ao qual a transferência pode ser de 100%;

— categorias 2 ou 3 para 9, 19, 20 e 39;

— categorias 4, 5, 7 e 8 entre elas;

— categorias 6 e 8 entre elas, para o Reino Unido;

— categorias 33 e 90 entre elas;

— no interior da posição 59.04 entre sisal e sintético, excepto no que diz respeito à Itália e à Dinamarca, em relação às quais a transferência poderá ser de lOO^o.

Estas transferências serão efectuadas com base nas seguintes equivalências:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO E

Declaração comum da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal

Para aplicação do disposto no anexo B entende-se que não podem ser consideradas como originárias da Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) n.° 802/68, as mercadorias de origem portuguesa.

PROTOCOLO N.° 18

Relativo ao regime das importações em Portugaí de veículos automóveis provenientes dos outros Estados membros

Artigo 1."

O regime definido nos artigos seguintes é aplicável à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas ou de mercadorias.

Artigo 2."

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente os contingentes de importação indicados no anexo a para os veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg.

2 — A lista que consta do anexo a pode ser alterada pelo conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente um contingente de importação para os veículos automóveis CBU, originários dos outros Estados membros, com um peso bruto inferior a 3500 kg, que não sejam os mencionados na lista que consta do anexo a, de acordo com as seguintes regras:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Dentro deste contingente não pode ser atribuído a nenhuma marca mais de um quarto do volume fixado.

Cada marca mantém o direito de lhe ser atribuído um contingente mínimo de 20 unidades.

Artigo 3.°

A partir de 1 de Janeiro de 1986, a República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação