O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

9137

mercadorias e com o nivel de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade. Em especial, a República Portuguesa suprimirá, a partir da adesão, o disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 27/84, de 18 de Janeiro, de acordo com o qual o titular de urna patente concedida em Portugal deve, para gozar do direito exclusivo conferido por essa patente, fabricar em território português o produto patenteado ou o produto obtido mediante um processo patenteado.

Com este objectivo, será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades portuguesas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação portuguesa para a nova legislação.

2 — A República Portuguesa introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75." da Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.

Em relação às patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.

No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação do direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão.

Nos casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, a República Portuguesa continuará a fazer incidir o ónus da prova da violação do direito de patente sobre o titular da patente.

Em todos os casos em que a inversão do ónus da prova não for aplicável em 1 de Janeiro de 1987, nomeadamente em relação às patentes depositadas antes da data da adesão, a República Portuguesa introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir dessa data, um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição pormenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».

3 — A República Portuguesa aderirá em 1 de Janeiro de 1992 à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia e à Convenção do Luxemburgo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

A República Portuguesa pode recorrer ao n.° 4 do artigo 95.° da Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão de Portugal à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.

PROTOCOLO N.° 20

Relativo à reestruturação de siderurgia portuguesa

1 — Não pode ser concedido qualquer auxílio à siderurgia portuguesa a partir da data da adesão, excepto se aprovado pela Comissão no âmbito de um plano de reestruturação. O plano de reestruturação da siderurgia portuguesa deve ser compatível com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da data da adesão.

2 — A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Português avaliarão, em conjunto, o plano aprovado pelo Governo Português, a transmitir oficialmente à Comissão antes de 1 de Setembro de 1985, bem como a viabilidade da empresa siderúrgica a que este plano diz respeito.

3 — No caso de a viabilidade desta empresa não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 5 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Português, proporá, a partir do fim do 1.° ano após a adesão, um complemento ao referido plano que permita alcançar a viabilidade dessa empresa no termo desse plano.

4 — Os eventuais auxílios à siderurgia portuguesa no âmbito do complemento do plano previsto no n.° 3 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Português o mais tardar no termo do 1.° ano após a adesão. O Governo Português só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.

A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos definidos no anexo ao presente Protocolo.

5 — Durante o período mencionado no artigo 212.° do Acto de Adesão os fornecimentos portugueses de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:

a) O nível dos fornecimentos portugueses no resto da Comunidade, na sua composição actual, durante o 1.° ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Português e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. Seja qual for a situação, este nível não pode, em caso algum, ser inferior a 80 000 t. Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.° trimestre posterior a data da adesão não podem exceder 20 000 t.

No caso de não ter sido possível, à data da adesão, obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.

Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.° ano considerado como nível inferior.

Qualquer aumento do nível será efectuado em função:

— do estado de adiantamento do plano de reestruturação português, tendo em conta os elementos significativos do restabeleci-