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II SÉRIE — NÚMERO 117

a aplicação das disposições estruturais comunitárias e a execução do programa específico para as estruturas agrícolas em Portugal referido no Protocolo n.° 24.

2 — A Comunidade considera que, ainda que este aumento de produtividade se verifique num contexto de racionalização da agricultura portuguesa por efeito de acções de reconversão ou de cessação de actividade, daí resultará um certo aumento da produção.

Todavia, a Comunidade encoraja essa evolução durante a 1.a etapa, dado que ela é a condição necessária para a manutenção de uma actividade agrícola competitiva em Portugal, no âmbito de uma Comunidade alargada.

Em contrapartida, a partir da entrada em vigor em Portugal, a partir do início da 2.a etapa, do conjunto das regras da política agrícola comum, as disciplinas comunitárias serão aplicadas em Portugal nas mesmas condições que as reservadas às regiões mais desfavorecidas da Comunidade, na sua composição actual.

3 — A situação acima descrita deve ser diferenciada nos seguintes sectores: vinho, azeite, frutas e produtos hortícolas transformados à base de tomates e beterrabas-sacarinas.

Com efeito, nestes sectores, qualquer desenvolvimento da produção cria o risco de agravar o conjunto da produção comunitária. Por este motivo, a Comunidade considera que a República Portuguesa não poderá ser isenta das regras de disciplinas adoptadas no plano comunitário, seja qual for, a partir da data de adesão, a forma de transição adoptada em relação ao produto em causa.

Todavia, a Comunidade procurará definir estas medidas de disciplinas de produção, a fim de tomar em consideração a situação agrícola muito específica deste Estado membro; para o efeito, as disposições do presente Acto de Adesão prevêem que, em relação a estes sectores, seja incluído, desde o início, um elemento de flexibilidade na aplicação das regras comunitárias relativas à disciplina de produção.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

de Sua Majestade o Rei dos Belgas, de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, do Presidente da República Federal da Alemanha, do Presidente da República Helénica, de Sua Majestade o Rei de Espanha, do Presidente da República Francesa, do Presidente da Irlanda, do Presidente da República Italiana, de Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo,

de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, do Presidente da República Portuguesa, de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte,

e o Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu presidente:

Reunidos em Lisboa e em Madrid, aos 12 de Junho de 1985, aquando da assinatura do Tratado

Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica;

verificaram que no seio da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino de Espanha e da Conferência entre as Comunidades Europeias e a República Portuguesa foram estabelecidos e adoptados os seguintes textos:

I — O Tratado Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica; II — O Acto Relativo às Condições de Adesão e

às Adaptações dos Tratados; III — Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados:

a

Anexo i — Lista prevista no artigo 26.° do

Acto de Adesão; Anexo n — Lista prevista no artigo 27.° do

Acto de Adesão; Anexo ih — Lista prevista no n.° 1, primeiro

travessão, do artigo 43.° do Acto de

Adesão;

Anexo iv — Lista prevista no n.° 1, segundo travessão, do artigo 43.° do Acto de Adesão;

Anexo v — Lista prevista no n.° 3 do artigo

48.° do Acto de Adesão; Anexo vi — Lista prevista no n.° 4 do artigo

48.° do Acto de Adesão; Anexo vu — Lista prevista no artigo 53." do

Acto de Adesão; Anexo viu — Lista prevista no n.° 3 do artigo 75.° do Acto de Adesão; Anexo ix — Lista prevista no n.° 1 do artigo

158.° do Acto de Adesão; Anexo x — Lista prevista no n.° 3 do artigo

158.° do Acto de Adesão; Anexo xi — Modalidades técnicas referidas

no n.° 3 do artigo 163.° do Acto de

Adesão;

Anexo xii — Lista prevista no n.° 4 do artigo 168.° do Acto de Adesão;

Anexo xin — Lista prevista no artigo 174.° do Acto de Adesão;

Anexo xiv — Lista prevista no artigo 176.° do Acto de Adesão;

Anexo xv — Lista prevista no n.° 3 do artigo 177.° do Acto de Adesão;

Anexo xvi — Lista prevista no n.° 5 do artigo 177.° do Acto de Adesão;

Anexo xvii — Lista prevista no n.° 1 do artigo 178.° do Acto de Adesão;

Anexo xviu — Lista prevista no artigo 200.° do Acto de Adesão;

Anexo xix — Lista prevista no artigo 213.° do Acto de Adesão;

Anexo xx — Lista prevista no n.° 2, alínea a), do artigo 243.° do Acto de Adesão;

Anexo xxi — Lista prevista no n.° I do artigo 245.° do Acto de Adesão;