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30 DE JULHO DE 1985

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração comum de intenções relativa ao desenvolvimento e à intensificação das relações com os países da América Latina

A Comunidade:

— confirma a importância que confere aos laços tradicionais que mantém com os países da América Latina e a estreita cooperação que desenvolveu com tais países;

— recorda, neste contexto, o recente encontro ministerial de São José da Costa Rica;

— reafirma, por ocasião da adesão de Espanha e de Portugal, a sua vontade de ampliar e reforçar as relações económicas, comerciais e de cooperação com estes países;

— está resolvida a intensificar a sua acção, tendo ém vista explorar todas as possibilidades para atingir este objectivo, podendo assim contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico e social da região latino-americana e para os seus esforços de integração regional;

— esforçar-se-á especialmente por concretizar os meios que tenham em vista permitir o reforço dos laços existentes, o desenvolvimento, a extensão e a diversificação das trocas comerciais em toda a medida do possível, bem como a prática de uma cooperação nos diversos domínios de interesse comum em bases tão amplas quanto possível, utilizando os instrumentos e os quadros aptos a aumentarem a eficácia das diversas formas de cooperação;

— declara-se pronta, neste contexto, tendo em vista facilitar as correntes comerciais, a examinar, a partir da adesão, os problemas que possam colocar-se no domínio comercial, tendo como objectivo a procura de soluções adequadas e que tenham em conta, em especial, o alcance do sistema de preferências pautais generalizadas, bem como a aplicação dos acordos de cooperação económica concluídos ou a concluir com certos países ou grupos latino--americanos.

Declaração comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

As Altas Partes Contratantes lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias, pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas.

Tomam nota de que o Governo da República Portuguesa e as autoridades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se encontram empenhados numa política de desenvolvimento económico e social que tem por fim ultrapassar as desvantagens destas Regiões, decorrentes da sua situação geográfica afastada do continente europeu, da sua orografía particular, das graves insuficiências de infra-estruturas e do seu atraso económico.

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos e lembram que as disposições específicas relativas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira foram adoptadas nos instrumentos de adesão.

As Altas Partes Contratantes acordam em recomendar, para o efeito, às instituições da Comunidade que dediquem especial atenção à realização dos objectivos acima referidos.

Declaração comum relativa à livre circulação dos trabalhadores

O alargamento da Comunidade pode implicar certas dificuldades na situação social de um ou mais Estados membros no que diz respeito à aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Os Estados membros declaram que se reservam o direito, se surgirem tais dificuldades, de submeter o assunto à apreciação das instituições da Comunidade, a fim de obterem uma solução deste problema em conformidade com as disposições dos tratados que instituem as Comunidades Europeias e com as disposições adoptadas em aplicação destes.

Declaração comum relativa aos trabalhadores dos Estados membros actuais estabelecidos em Espanha ou em Portugal e aos trabalhadores espanhóis ou portugueses estabelecidos na Comunidade, bem como aos seus familiares

1 — Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não aplicar aos nacionais dos outros Estados membros que residam ou trabalhem legalmente no seu território qualquer nova medida restritiva que eventualmente adoptem a partir da data da assinatura do presente Acto no domínio da permanência e do emprego de estrangeiros.

2 — Os Estados membros actuais e os novos Estados membros comprometem-se a não introduzir na sua legislação, após a assinatura do presente Acto, novas restrições no que diz respeito ao acesso ao emprego dos familiares desses trabalhadores.