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II SÉRIE — NÚMERO 117

a título de um projecto colectivo, será aplicado em Espanha nas mesmas condições que as previstas para os Estados membros actuais.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 9.° deste Regulamento deve ser adaptado em consequência.

II — Disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis:

Para aplicação do artigo 125.° do Acto de Adesão, relativo às disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis nas trocas comerciais intracomunitárias, o controle será exercido por meio de um documento de acompanhamento instaurado pelo Regulamento (CEE) n.° 1153/75.

III — As diferentes modalidades específicas, a definir com base nas orientações acima esboçadas, serão determinadas no decurso do período intercalar.

Declaração comum relativa ao regime futuro das trocas comerciais com Andorra

No prazo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Acto de Adesão será instituído um regime que regule as relações comerciais entre a Comunidade e Andorra e que substitua os regimes nacionais actualmente em vigor. Estes regimes continuarão a ser aplicados até à entrada em vigor do regime acima referido.

Declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português

As autoridades portuguesas podem subordinar o acesso ao mercado petrolífero português de empresas dos Estados membros à observância por tais empresas de critérios objectivos e não discriminatórios, tendo por fim assegurar o interesse legítimo do Estado Português no que diz respeito à segurança do abastecimento nacional em produtos petrolíferos. Tais critérios, que devem limitar-se ao necessário para atingir o fim referido, incidem sobre:

— a existência nas empresas de meios financeiros e técnicos adequados (por exemplo de armazenagem);

— a elaboração e observância de planos trienais que prevejam a cobertura da maior parte dos respectivos abastecimentos através de contratos a médio prazo que possam ser concluídos indiferentemente com refinarias portuguesas ou de outros Estados membros.

Declaração comum relativa à siderurgia portuguesa

1 — A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Português analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária os objectivos do plano de reestruturação aprovado pelo Governo Português e que inclui o pagamento de

auxílios após a data da adesão segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo n.° 20 anexo ao Acto de Adesão.

2 — Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com a República Portuguesa, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 — o) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Português e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa no resto do mercado comunitário, durante o 1.° ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação portuguesa e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, esse nível não pode, em qualquer caso, ser inferior a 80 000 t.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Português o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pela siderurgia portuguesa durante o 1.° trimestre posterior à data da adesão não podem exceder 20 000 t. As quantidades a fornecer para além do 1." trimestre posterior à data da adesão serão fixadas de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea c) do n.° 5 do Protocolo n.° 20 anexo ao Acto de Adesão.

b) O Governo Português, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.° 5 do Protocolo n.° 20 anexo ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data de adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir da adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c) No caso de estarem em.vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Português será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação à República Portuguesa devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia portuguesa no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação a Portugal inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa à primeira Directiva do Conselho de 12 de Dezembro de 1977 sobre a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício

Nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, o Conselho decidirá, o mais tardar no final de um período de 7 anos a partir da adesão, a inclusão na lista referida no n.° 2 do mesmo artigo dos seguintes estabelecimentos em Portugal nas condições abaixo definidas:

a) A Caixa Geral de Depósitos, no que diz respeito, por um lado, às suas actividades de ad-

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