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30 DE JULHO DE 1985

9157

colos n.™ 13 e 22, relativos às trocas de conhecimentos no domínio da energia nuclear, não seja deliberadamente acelerada antes da adesão, tendo em vista reduzir o alcance dos compromissos contidos nesses Protocolos.

VI

As instituições das Comunidades estabelecerão, em tempo útil, os textos referidos no artigo 397.° do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados.

Regimento da Comissão Permanente da Assembleia da República

Artigo 1.°

A Comissão Permanente reunirá nos termos do presente Regimento fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontra dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição.

Arrigo 2.° (Mesa)

1 — A mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes da Assembleia e por 4 secretários designados de entre os membros da Comissão pelos 4 partidos de maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão têm assento na mesa o Presidente e os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

5 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;

b) Organizar as inscrições de palavra;

c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir de escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das actas das reuniões.

Artigo 3.° (Reuniões)

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação em contrário, e extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período da campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 4.° (Ordem de trabalhos)

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 45 minutos, e um período da ordem do dia.

2 — O período de antes da ordem do dia destina-se à leitura pela mesa do expediente e de anúncios a que houver lugar, bem como ao tratamento pelos membros da Comissão de assuntos de interesse político relevante.

3 — O período da ordem do dia destina-se à dis-* cussão e votação das matérias da competência da Comissão.

Artigo 5.° (Uso da palavra)

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no período de antes da ordem do dia, por mais de 5 minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais de 2 vezes nem por tempo global superior a 10 minutos.

Artigo 6.° (Actas)

1 — Da acta de cada reunião constam obrigatoriamente as horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos secretários e dos deputados presentes e dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel e completo do que na reunião ocorrer.

2 — As actas das reuniões são publicadas na 1série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 7.° (Publicidade de reuniões)

As reuniões da Comissão são públicas.

Arrigo 8." (Alterações do Regimento)

O presente Regimento pode ser alterado sob proposta de qualquer deputado.

Artigo 9.° (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.

Artigo 10.° (Entrada em vigor)

O presente Regimento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 1985.— O Presidente da Comissão Permanente. Fernando Monteiro'do Amaral