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30 DE JULHO DE 1985

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ministração da segurança social dos funcionários do Estado e, por outro lado, às suas actividades como estabelecimento de crédito do Estado que realiza as seguintes operações:

— recepção e gestão de depósitos obrigatórios;

— financiamento do Tesouro em condições mais favoráveis do que as do mercado;

— financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito;

b) O Crédito Predial Português, no que diz respeito às suas actividades relativas aos financiamentos integrados na política regional ou na política nacional de habitação que beneficiem de taxas de juro bonificado ou de outras condições especiais relativamente às praticadas pelo conjunto dos estabelecimentos de crédito.

esta decisão está sujeita à condição de que, antes do termo do prazo de 7 anos a partir da adesão, os estatutos dos estabelecimentos referidos nas anlíneas á) e b) sejam alte-ados de modo a poder estabelecer-se uma gestão distinta entre as actividades acima enumeradas que sejam de excluir da aplicação da Directiva 77/780/CEE e as outras actividades dos estabelecimentos em causa, às quais esta directiva se deve aplicar.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Portugal

1 — Os preços dos produtos agrícolas em Portugal, que serão tomados em consideração, enquanto preços de referência, para aplicação das regras referidas:

— no artigo 236.° do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos sujeitos a transição clássica;

— no n.° 1 do artigo 265.° do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços durante a 1.a etapa, para os produtos sujeitos a transição por estapas;

são os preços inscritos nas actas da Conferência. Estes preços foram adoptados, salvo casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985 e convertidos em ECUs à taxa de câmbio do início da campanha em causa.

Além do nível destes preços, as actas da Conferência incluem igualmente, para cada produto em causa, as regras de aproximação dos preços e as regras do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a partir:

— de 1 de Março de 1986, para os produtos sujeitos a transição clássica;

— do início da 2.a etapa, para os produtos sujeitos a transição por etapas.

2 — No caso de os preços portugueses referidos no n.° 1, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços portugueses expressos em ECUs serão mantidos ao nível correspondente aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços portugueses fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível, expresso em ECUs, em aplicação do segundo parágrafo do artigo 236.° do Acto de Adesão, conduzir a que seja excedida a diferença existente, para a campanha de 1984-1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, aquando das campanhas ulteriores, os preços serão fixados de forma que este excedente seja totalmente reabsorvido, respectivamente, no início da 5.a campanha de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.° 3, alínea a), do artigo 238.°, e durante as 7 primeiras campanhas de comercialização após a adesão, de acordo com o indicado no n.° 1, alínea c), do artigo 265.°

3 — Em relação aos preços referidos no n.° 2, as eventuais baixas dos preços comuns verificadas antes da adesão não são tomadas em consideração para a aplicação das disciplinas de preço.

4 — No caso de os preços portugueses referidos no n.° 1, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, quando aqueles já foram fixados para a campanha de 1985-1986, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

A taxa a aplicar para a conversão em ECUs dos preços portugueses em causa é, para os produtos sujeitos a transição clássica, a taxa .utilizada no âmbito de funcionamento das organizações de mercado.

Para os produtos submetidos a transição por etapas, a taxa a utilizar é a referida non." 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.°

Qualquer eventual excedente não será tomado em conta para efeitos de aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas non." 1.

Enquanto os preços referidos no n.° 1 não tiverem sido fixados para a campanha de 1985-1986, as regras de disciplina dos preços em vigor para a 1.a etapa serão aplicáveis em relação ao conjunto dos produtos em causa durante o período intercalar.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição clássica, para efeitos de conversão destes preços portugueses em ECUs, será tida em conta, aquando da sua atualização durante o período intercalar, a diferença entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referênica mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor do escudo variar em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços comuns e o da aplicação dos preços em Portugal, tomar-se-á em conta essa variação aquando da aplicação das regras de actualização acima referidas.

No que diz respeito aos produtos sujeitos a transição por etapas, para efeitos da conversão dos preços portugueses em ECUs, a regra prevista non." 1, alínea a), último parágrafo, do artigo 265.° será aplicável.

Declaração comum relativa ao programa de acção para a 1.» etapa a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito a Portugal

O programa de acção a elaborar para os produtos sujeitos a transição por etapas, por força do n.° 2, alínea a), do artigo 264.° do Acto de Adesão, para efei-