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II SÉRIE - NÚMERO 117

Declaração comum relativa à eliminação dos monopólios existentes nos novos Estados membros no domínio da agricultura

1 — Sem prejuízo das disposições derrogatórias previstas no presente Acto de Adesão, os novos Estados membros tomarão todas as medidas adequadas destinadas a suprimir os monopólios nacionais relativos à produção e à comercialização de produtos agrícolas:

— até 1 de Março de 1986, no que diz respeito ao Reino de Espanha;

— até 1 de Março de 1986, relativamente aos produtos sujeitos a uma transição clássica e no início da 2." etapa relativamente aos produtos sujeitos a transição por etapas, no que diz respeito à República Portuguesa.

2 — Todavia, no que diz respeito ao álcool, os novos Estados membros procederão à adaptação do respectivo monopólio nacional, nos termos dos artigos 48.° e 208." do Acto de Adesão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Declaração comum relativa à adaptação do adquirido comunitário no sector das matérias gordas vegetais

Após a adesão serão iniciadas, o mais rapidamente possível, conversações acerca da adaptação deste adquirido à nova situação da Comunidade alargada.

Estas conversações efectuar-^se-ão com base em propostas da Comissão, que terão igualmente em conta as linhas directrizes aceites pelo Conselho em Outubro de 1983 respeitantes ao azeite, bem como a evolução do mercado das matérias gordas. Caso se verifique a existência de excedentes em relação ao azeite ou um risco real de formação de excedentes, serão aplicados limiares de garantia nas condições indicadas nas conclusões do Conselho na sua sessão de Março de 1984, no âmbito das orientações a seguir relativamente à organização do mercado dos produtos que apresentem ou corram o risco de apresentar uma produção excedentária ou um aumento rápido das despesas. Estas medidas terão em conta as implicações das concessões comerciais a favor de países terceiros.

Declaração comum relativa ao regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa

Nas suas mútuas trocas comerciais de produtos agrícolas, cada um dos novos Estados membros aplicará, em princípio, em relação ao outro as disposições e mecanismos transitórios previstos no Acto de Adesão a título do regime aplicável nas suas trocas comerciais respectivas com a Comunidade, na sua composição actual. A aplicação deste regime será efectuada tendo em conta a existência de uma transição clássica e de uma transição por etapas no âmbito das medidas transitórias previstas para Portugal, por um lado, bem como da existência de uma fase de verificação de convergência no

sector das frutas e produtos hortícolas, a título das medidas transitórias previstas para Espanha, por outro. Todavia, no que diz respeito aos seguintes sectores:

— cereais e arroz;

— produtos de primeira transformação nos sectores dos cereais e do arroz;

— vinho;

— produtos transformados à base de tomate;

o regime aplicável às trocas comerciais entre os novos Estados membros será adoptado de acordo com as orientações acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa à importação proveniente de países terceiros dos produtos submetidos ao MCT

Na medida em que a deterioração do mercado da Comunidade ou de uma das suas regiões for também devida às importações provenientes de países terceiros, só serão tomadas medidas em relação a essas importações no âmbito e nas condições dos mecanismos já previstos pelas organizações comuns de mercado e no respeito pelas disposições que se referem aos compromissos internacionais da Comunidade.

Declaração comum relativa à aplicação do montante regulador aos vinhos de mesa

Para aplicação do n.° 2, alínea a), do artigo 123.° e do n.° 2, alínea a), do artigo 338.° do Acto de Adesão, a adaptação do montante regulador que procure ter em conta a situação dos preços de mercado será efectuada tomando em consideração os preços específicos de certos tipos de produtos em função da sua qualidade e do seu acondicionamento, o que deve conduzir a uma diminuição do montante regulador em função do preço mais elevado destes tipos de vinhos.

Declaração comum relativa ao MCT no sector dos cereais

O trigo mole não será submetido ao MCT sempre que seja objecto de um método de desnaturação, determinado numa base comunitária, que garanta que não será utilizado na panificação.

Declaração comum sobre o Protocolo n.° 2 relativo às ilhas Canárias e Ceuta e Melilha

Em caso de dificuldades relacionadas com a manutenção das correntes de trocas comerciais tradicionais para os produtos agrícolas canarinos, a Comunidade está disposta a examinar, no âmbito das medidas de adaptação referidas no n.° 4, segundo parágrafo, do artigo 25.° do Acto de Adesão, a possibilidade:

— de um ajustamento dos contingentes pautais entre os diversos produtos dentro do volume global das trocas comerciais;

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