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30 DE JULHO DE 1985

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de actualização dos preços referidos no n.° 2, a diferença existente entre a taxa de conversão verificada no início da campanha de referência mencionada nas actas da Conferência e a taxa de conversão em vigor no momento da fixação dos preços para a campanha seguinte.

Além disso, no caso de o valor da peseta variar em mais de 5 % em relação ao valor do ECU entre o momento da fixação dos preços e o da sua entrada em vigor, esta alteração será tida em conta no momento da aplicação das regras de actualização referidas no n.° 2.

Declaração comum relativa aos vinhos espanhóis de qualidade produzidos em regiões determinadas

Os vinhos espanhóis que são considerados, na acepção da regulamentação comunitária, vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (v. q. p. r. d.) são os produzidos e efectivamente protegidos e comercializados sob a denominação «denominación de origen».

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e certos dados no domínio da agricultura no que diz respeito a Espanha

1 — As medidas transitórias referidas no artigo 91.° do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas no seio da Conferência.

2 — As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionados:

— no artigo 68.° ou nos artigos que se lhe referem;

— no n.° 1 do artigo 93.°, no artigo 98.°, no n.° 1, segundo travessão, do artigo 118.°, no n.° 1 dô artigo 119.°, no n.° 1 do artigo 120.°, no n.° 1 do artigo 121.° e no n.° 1, terceiro travessão, do artigo 122.°;

serão adoptadas em conformidade com as decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa ao programa de acção a elaborar para a fase de verificação de convergência, no que diz respeito a Espanha, no sector das frutas e produtos hortícolas

O programa de acção a elaborar no sector das frutas e produtos hortícolas, nos termos do artigo 134.° do Acto de Adesão, tendo como objectivo a realização dos objectivos gerais durante a fase de verificação de convergência, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e aprovado o mais tardar um mês antes da data da adesão. Este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa à incidência nas trocas comerciais com os outros Estados membros das ajudas nacionais mantidas a título transitório pelo Reino de Espanha

Dado que, em aplicação do artigo 80.° do Acto de Adesão, o Reino de Espanha está autorizado a manter, a título transitório e degressivo, uma ajuda nacional, as modalidades específicas que visem assegurar a igualdade de acesso ao mercado espanhol só serão definidas se a concessão dessa ajuda nacional tiver por consequência alterar efectivamente no mercado espanhol as condições de concorrência entre os produtos indígenas e os produtos importados provenientes dos outros Estados membros.

Declaração comum relativa à aplicação em Espanha das medidas sócio-estruturais comunitárias no sector vitivinícola, bem como das disposições que permitam determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos espanhóis.

I — Medidas estruturais no sector vitivinícola:

Serão seguidas as seguintes orientações no que diz respeito à aplicação em Espanha das medidas estruturais no sector vitivinícola:

a) As medidas sócio-estruturais que se aplicam a partir da adesão em Espanha são as medidas gerais previstas pelos Regulamentos (CEE) n.° 777/85 e 458/80;

b) O regime do Regulamento (CEE) n.° 777/85 será aplicado em Espanha tomando em consideração as modalidades seguintes:

— tendo em conta as características do solo do vinhedo espanhol e da repartição actual em Espanha entre superfícies aptas a produzirem um vinho de mesa e com o objectivo de assegurar o máximo de eficácia à medida de abandono definitivo, as superfícies classificadas na categoria 1 em Espanha são consideradas directamente incluídas na aplicação do sistema de abandono;

— os prémios de abandono definitivo aplicáveis em Espanha serão adaptados em relação aos prémios aplicados na Comunidade, na sua composição actual, a fim de se terem em conta as condições específicas deste sector em Espanha, sem que isso, contudo, prejudique os esforços tendentes a encorajar o abandono definitivo com o objectivo do saneamento do mercado. O nível do prémio aplicável em Espanha não poderá, contudo, exceder o nível comunitário.

O custo previsional actualmente inscrito no artigo 10.° deste Regulamento deve ser adaptado em consequência;

c) O Regulamento n.° 458/80, que prevê o pagamento de ajudas às reestruturações efectuadas