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II SÉRIE — NÚMERO 117

Declaração comum relativa à siderurgia espanhola

1 — A partir da assinatura do Tratado de Adesão, a Comissão e o Governo Espanhol analisarão conjuntamente e no âmbito da política siderúrgica comunitária:

— os objectivos dos planos de reestruturação já aprovados pelo Governo Espanhol e que incluem o pagamento de auxílios após a data da adesão, segundo critérios análogos aos adoptados na Comunidade e especificados no anexo do Protocolo n.° 10 anexo ao Acto de Adesão;

— a viabilidade das empresas que não são objecto de um plano de reestruturação já aprovado.

2 — Ao estabelecer os Objectivos Gerais Aço para 1990, a Comissão procederá com o Reino de Espanha, ao mesmo título que com os outros Estados membros, às consultas previstas no tratado que institui a CECA.

3 — a) Antes da data da adesão, de acordo com o Governo Espanhol e após consulta do Conselho, a Comissão determinará as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas no resto do mercado comunitário, durante o 1.° ano a seguir à data de adesão, a um nível compatível com os objectivos da reestruturação espanhola e com as previsões tomadas em consideração para a evolução do mercado comunitário.

Seja qual for a situação, tal nível não pode, em qualquer caso, ser inferior à média anual das importações comunitárias de produtos siderúrgicos CECA de origem espanhola em 1976-1977.

Na falta de acordo entre a Comissão e o Governo Espanhol, o mais tardar até um mês antes da data da adesão, as quantidades a fornecer pelas empresas espanholas durante o 1." trimestre posterior à data da

adesão não podem exceder um quarto das quantidades acordadas entre a Comissão e o Governo Espanhol no decurso do último ano. As quantidades a fornecer para além do 1.° trimestre posterior à data da adesão serão fixadas no âmbito do Conselho, de acordo com as regras de procedimento previstas na alínea a) do n.° 6 do Protocolo n.° 10 anexo ao acto de Adesão.

b) O Governo Espanhol, que será responsável pelo mecanismo de fiscalização previsto na alínea b) do n.° 6 do Protocolo n.° 10 ao Acto de Adesão, informará a esse propósito a Comissão o mais tardar 3 meses antes da data da adesão e pô-lo-á em prática com o acordo desta a partir dà adesão, tendo em vista assegurar que seja respeitado o nível de quantidades a fornecer no resto do mercado comunitário a partir de tal data.

c) No caso de estarem em vigor medidas de controle do mercado no resto da Comunidade após a data da adesão, o Governo Espanhol será associado à respectiva elaboração a título idêntico ao dos outros Estados membros; as medidas adoptadas em relação ao Reino de Espanha devem favorecer a integração harmoniosa da siderurgia deste país no conjunto da Comunidade. Com tal objectivo, as medidas decididas em relação à Espanha inspirar-se-ão nos mesmos princípios que estejam na base do estabelecimento das regras existentes na Comunidade.

Serão tomadas ao mesmo tempo e de acordo com o mesmo4procedimento das aplicáveis ao resto da Comunidade.

Declaração comum relativa aos preços dos produtos agrícolas em Espanha

1— Os preços dos produtos agrícolas em Espanha que serão tomados em consideração enquanto preços de referência para a aplicação das regras referidas:

— no artigo 68.° do Acto de Adesão, tendo em vista a aproximação de preços para os produtos aos quais é feita referência neste artigo e na secção li do Acto de Adesão;

— non." 1 do artigo 135.° do Acto de Adesão em matéria de disciplina de preços, durante a 1.a fase, para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72;

são os preços inscritos nas actas da Conferência.

Esses preços foram adoptados, com excepção de casos especiais, com base nos preços da campanha de 1984-1985.

Além do nível desses preços, as actas da Conferência incluem igualmente, relativamente a cada período em causa, as modalidades da aproximação de preços e as modalidades do método de compensação dos preços aplicáveis, respectivamente, a contar:

— de 1 de Março de 1986 para os produtos que não sejam as frutas e os produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72;

— do início da 2.a fase para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72.

2 — Os preços referidos no n.° 1 serão eventualmente actualizados até 1 de Março de 1986 de acordo com as seguintes regras:

a) No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis expressos em ECUs serão mantidos aos níveis correspondentes aos preços inscritos nas actas da Conferência.

No que diz mais especialmente respeito aos preços espanhóis fixados para a campanha de 1985-1986, se o seu nível expresso em ECUs conduzir a que seja excedida a diferença existente para a campanha de 1984-1985 entre os preços espanhóis e os preços comuns,' os preços serão fixados no momento das campanhas posteriores de tal forma que esse excedente seja totalmente reabsorvido durante as 7 primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão, tal como indicado non." 3, alínea a), do artigo 70.°, e no n.° 1, alínea c), do artigo 135.° do Acto de Adesão;

b) No caso de os preços espanhóis, expressos em ECUs, serem inferiores aos preços comuns, o seu aumento não pode conduzir a que sejam excedidos os preços comuns para os produtos em causa.

Não será tomado em conta qualquer excedente na aplicação das regras de disciplina ou de aproximação referidas no n.° 1.

3 — Para efeitos de conversão dos preços espanhóis em ECUs será tida em conta, na aplicação das regras