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II SÉRIE — NÚMERO 117

tos da realização dos objectivos específicos durante a 1.a etapa, será elaborado em estreita colaboração com a Comissão e adoptado o mais tardar um mês antes da data da adesão; este programa de acção será objecto de publicação na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Declaração comum relativa a certas medidas transitórias e a certos dados no domínio da agricultura, no que diz respeito a Portugal

1 — As medidas transitórias referidas no artigo 258.° do Acto de Adesão serão adoptadas nos termos das regras e das orientações acordadas, se for caso disso, no âmbito da Conferência.

2 — As disposições relativas aos períodos representativos ou de referência mencionadas:

— no artigo 236.° e nos artigos que se lhe referem;

— no n.° 1 do artigo 291.°, no ponto 1, segundo travessão, do artigo 304, no ponto 1 do artigo 305.°, no n.° 1 do artigo 306.° e no n.° 1 do artigo 307.°;

serão adoptadas nos termos das decisões acordadas no seio da Conferência.

Declaração comum relativa à introdução em Portugal do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado

Durante o período de aplicação da derrogação temporária que permite à República Portuguesa adiar a introdução do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, a República Portuguesa é equiparada a país terceiro para efeitos de aplicação das directivas referidas no ponto li do anexo xxxvi — Fiscalidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao acesso dos trabalhadores espanhóis e portugueses aos empregos assalariados nos Estados membros actuais

No âmbito das disposições transitórias relativas ao exercício do direito de livre circulação, os Estados membros actuais concederão aos nacionais espanhóis e portugueses a mesma prioridade que aos nacionais dos outros Estados membros em caso de recurso a mão-de-obra originária de países terceiros não pertencente ao seu mercado regular de trabalho para satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra.

Declaração comum relativa ao vinho em Portugal

Antes do termo da segunda etapa:

1) Np que diz respeito ao regime aplicável em matéria de videiras autorizadas temporariamente em Portugal e referido no artigo 340.°, a Comissão examinará a situação, tendo em conta os resultados obtidos. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, se for caso disso, as medidas necessárias;

2) No que diz respeito aos vinhos produzidos na região do vinho verde e referidos no artigo 341.°, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o regime aplicável a esses vinhos.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Social Europeu

Tendo em vista garantir que Portugal e as regiões de Espanha que podem beneficiar da taxa de intervenção majorada sejam tratadas de acordo com os mesmos princípios que as regiões em causa da Comunidade, na sua composição actual, a partir da adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições pertinentes das regras que regem o Fundo Social Europeu, de acordo com o procedimento aplicável para a sua adopção.

Declaração comum relativa ao abastecimento da indústria de refinação de açúcar em Portugal

No âmbito das medidas conexas com as decisões em matéria de preços agrícolas, o Conselho das Comunidades Europeias adoptou em 23 de Maio de 1985 disposições que permitem tomar medidas adequadas tendo em vista a igualização dos preços do açúcar em rama de cana originário dos departamentos ultramarinos e do açúcar em rama destinados a refinação. Tais medidas permitirão o abastecimento das refinarias portuguesas para o açúcar em causa em condições de preço análogas às dos açúcares preferenciais.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Tendo em vista assegurar a participação de Espanha e de Portugal no benefício dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional imediatamente após a adesão, a Comunidade procederá, antes da adesão, à adaptação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1787/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, que fixam os limites inferior e superior do intervalo de variação atribuído a cada Estado membro.