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II SÉRIE — NÚMERO 117

A Delegação Portuguesa considera igualmente que as medidas susceptíveis de serem tomadas após o período de aproximação de preços não podem ter carácter discriminatório.

Declaração da República Portuguesa: zona CECAF

A República Portuguesa considera que qualquer referência à zona abrangida pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) deve entender-se sem prejuízo dos direitos da República Portuguesa para efeitos da delimitação das águas portuguesas.

Declaração da República Portuguesa relativa às questões monetárias

A fim de permitir acompanhar nos mercados de câmbios a evolução da taxa de câmbio real do escudo português em relação, nomeadamente, ao ECU e às moedas dos outros Estados membros, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias, tendo em vista assegurar, antes da sua adesão à Comunidade, um funcionamento do mercado de câmbios em Lisboa comparável ao dos Estados membros actuais da Comunidade.

Processo de informação e a consulta para adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

I

1 — A fim de assegurar que o Reino de Espanha e a República Portuguesa, a seguir denominados «Estados aderentes», sejam mantidos correctamente informados, todas as propostas ou comunicações da Comissão das Comunidades Europeias de que possam resultar decisões do Conselho destas Comunidades serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após a sua transmissão ao Conselho.

2 — As consultas ocorrerão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, que nele exporá explicitamente os seus interesses como futuro membro das Comunidades e apresentará as suas observações.

3 — As decisões de administração ordinária não devem, em geral, dar origem a consultas.

4 — As consultas desenrolar-se-ão no seio de um comité intercalar composto por representantes das Comunidades e dos Estados aderentes.

5 — Por parte das Comunidades, os membros do Comité Intercalar serão os membros do Comité dos Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. A Comissão será convidada a fazer--se representar nestes trabalhos.

6 — O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7 — As consultas efectuar-se-ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível das Comunidades, tendo em vista a adopção de decisões do Conselho, tenham permitido obter orientações comuns que possibilitem prever a utilidade da realização de tais consultas.

8 — Se após as consultas persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9 — As disposições anteriores aplicam-se mutatis mu-tandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10 — O processo acima previsto aplica-se igualmente a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de .futuros membros das Comunidades.

II

O Reino de Espanha e a República Portuguesa tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções referidos no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 2 do artigo 4.° do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Se os acordos e convenções entre os Estados membros referidos no n.° 1, 2.a fase, e no n.° 2 do artigo 3.° apenas estiverem em fase de projecto, não tiverem ainda sido assinados e não puderem, com probabilidade, sê-lo durante o período que precede a adesão, os Estados aderentes serão convidados a associar-se, após a assinatura do Tratado Relativo à Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos, num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua conclusão.

III

No que diz respeito à negociação de protocolos de transição e de adaptação com os países co-contratantes referidos nos artigos 179.° e 366.° do Acto Relativo às Condições de Adesão, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados membros actuais.

Alguns dos acordos não preferenciais concluídos pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois de 1 de Janeiro de 1986 podem ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da Comunidade. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes de acordo com o processo previsto no parágrafo anterior.

IV

As consultas entre os Estados aderentes e a Comissão, previstas no n.° 2 do artigo 61.° e no n.° 2 do artigo 223.° do Acto Relativo às Condições de Adesão e às Adaptações dos Tratados, iniciar-se-ão ainda antes da adesão.

V

Os Estados aderentes comprometem-se a que a concessão das licenças referidas no artigo 2.° dos Proto-