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30 DE JULHO DE 1985

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— de substituir, tendo em conta a capacidade de absorção do mercado comunitário, alguns dos produtos cobertos pelos contingentes pautais por outros produtos agrícolas originários das ilhas Canárias, de acordo com os mesmos critérios que os adoptados para a fixação dos actuais contingentes pautais.

Todavia, a Comunidade recorda que as entregas sujeitas a contingentes pautais seguirão, sem pôr em causa a possibilidade de esgotar os contingentes, as cadências das correntes de trocas comerciais tradicionais.

Por outro lado, a Comunidade não exclui uma evolução dos contingentes pautais para os produtos da pesca de origem canarina em relação com a evolução verificada na frota local de pesca canarina.

Para os contingentes pautais referidos no n.° 3 do Protocolo, a gestão «por produto» pode incluir reagru-pamentos de produtos em relação com a estrutura geral da produção e das trocas comerciais dos produtos em causa, face aos respectivos destinos. Tais reagru-pamentos não deverão conduzir a uma alteração substancial das correntes de trocas comerciais tradicionais entre as Canárias, bem como Ceuta e Melitha, e, por um lado, a parte de Espanha incluída no território aduaneiro da Comunidade e, por outro lado, os outros Estados membros.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.° 2

1 — Em aplicação do artigo 10.° do Protocolo n.° 3, a República Portuguesa eliminará, relativamente aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, os direitos aduaneiros à importação, bem como os encargos de efeito equivalente, nas mesmas condições e de acordo com o mesmo calendário que os previstos no artigo 190.° do Acto de Adesão.

2 — A aplicação dos artigos 88.° e 256.° do Acto de Adesão respeita ao conjunto dos produtos que são objecto do anexo n do Tratado CEE e compreende igualmente as eventuais medidas especiais aplicáveis a estes produtos nos termos do Protocolo n.° 2.

Declaração comum relativa ao artigo 9.° do Protocolo n.° 2

As regras de aplicação que serão adoptadas pelo Conselho nos termos do n.° 1 do artigo 9.° do Protocolo n.° 2 serão conformes aos elementos acordados aquando das negociações.

Declaração comum relativa aos protocolos a concluir com certos países terceiros

Nas negociações dos protocolos a concluir com países terceiros co-contratantes referidos nos artigos 179.°, 183.°, 366.° e 370.°, a Comunidade tomará como base de negociação as disposições que tenham sido acordadas sobre o assunto no decurso das conferências entre as Comunidades Europeias e os novos Estados membros.

Declaração comum relativa à inclusão da peseta e do escudo no ECU

Tendo em conta a actual definição do ECU, e sem prejuízo de eventual revisão que, em momento oportuno, possa considerar-se necessária em função da experiência de desenvolvimento do papel do ECU, a Comunidade e OS'novos Estados membros entendem que todos os Estados membros têm o direito de que a sua moeda seja incluída no ECU, no âmbito de um procedimento comunitário.

As decisões de inclusão da peseta e do escudo devem ter em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento estável das funções e utilizações do ECU; qualquer uma dessas decisões pode ocorrer, a pedido do novo Estado membro interessado e após consulta do Comité Monetário, aquando do primeiro reexame quinquenal da ponderação das moedas no ECU.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à aplicação a Berlim da Decisão respeitante à adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e do Tratado Relativo à Adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica

O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, no momento em que a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço produzir efeitos e aquando do depósito do seu instrumento de ratificação do Tratado Relativo à Adesão destes países à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, que a Decisão do Conselho de 11 de Junho de 1985 Relativa à Adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado acima referido se aplicam igualmente ao Land de Berlim.

Declaração comum à acta final, relativa às relações de pesca com países terceiros

Logo que as instituições da Comunidade decidam sobre as modalidades adequadas para permitir a integração dos novos Estados membros nos acordos de pesca assinados pela Comunidade, seguirão as orientações acordadas nessa matéria durante as conferências de negociação.

Declaração do Governo da República Federal da Alemanha relativa à definição do termo «nacionais»

Sempre que no acto de Adesão e nos seus anexos se fizer referência aos nacionais dos Estados membros, este termo designa, no que diz respeito à República Federal da Alemanha, os «Alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha».