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II SÉRIE — NÚMERO 117

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nivel de vida da população.

PROTOCOLO N.° 22

Relativo às trocas de conhecimentos com a República Portuguesa no domínio da energia nuclear

Artigo 1."

1 — A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.° do Tratado CEEA, serão postos à disposição da República Portuguesa, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.

2 — A partir da adesão, a República Portuguesa porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Portugal, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.° 1.

3 — Estas informações dizem principalmente respeito:

— à dinâmica dos reactores;

— à radioprotecção;

— à aplicação de técnicas nucleares de medição (nos domínios industrial, agrícola, arqueológico e geológico);

— à física atómica (medidas de secções eficazes, técnicas de canalização);

— à metalurgia extractiva do urânio.

Artigo 2.°

1 — Nos sectores em que a República Portuguesa puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2 — Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, a República Portuguesa incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO N.° 23

Relativo ao regime das importações em Portugal de veículos automóveis provenientes de países terceiros

Artigo 1."

O regime a seguir definido é aplicável, a partir de • 1 de Janeiro de 1986 e até 31 de Dezembro de 1987,

à montagem e à importação de veículos automóveis com qualquer tipo de motor, para transporte de pessoas e de mercadorias.

Artigo 2.°

A República Portuguesa abrirá anualmente contingentes de importação por marca, em relação à importação em Portugal dos veículos automóveis que se apresentem no estado de montados, adiante designados «CBU», provenientes de países terceiros não co--contratantes, com um peso bruto inferior a 3500 kg, até ao limite de 15 unidades por produtor e por ano em relação às marcas de veículos não montados em Portugal e, no caso das outras marcas, até ao limite de 2% do número de veículos da mesma marca montados em Portugal no ano anterior.

Artigo 3."

A República Portuguesa abrirá um contingente global anual de 30 unidades para os veículos automóveis CBU, provenientes de países terceiros não co--contratantes, de um peso superior a 3500 kg.

Artigo 4."

1 — Em relação aos veículos automóveis que se apresentem no estado de não montados, adiante designados «CKD», com um peso bruto inferior a 2000 kg, para transporte de pessoas, a República Portuguesa abrirá uma quota por marca, no início de cada ano, com referência às quotas de base atribuídas em 1985 e que constam em anexo.

2 — As quotas por marca são objecto de uma actualização anual. Para o efeito, é-lhes aplicado um coeficiente corrector, a fim de compensar o aumento dos preços em Portugal e a evolução dos preços de fabrico de veículos automóveis CKD.

3 — A utilização das quotas por marca atribuídas a título de quotas de base é livre até ao limite de 90% em 1986 e de 93% em 1987; a utilização do saldo das quotas por marca depende da exportação de veículos automóveis ou respectivos componentes com base no valor acrescentado em Portugal destas exportações.

Artigo 5.°

1 — Serão atribuídas durante o ano aos exportadores que já tenham utilizado a totalidade das respectivas quotas de base por aplicação do disposto no artigo 4.° quotas adicionais CKD em função do valor acrescentado em Portugal dos veículos automóveis ou componentes de veículos automóveis exportados.

A atribuição das quotas adicionais é feita com base nos coeficientes que constam do anexo B.

2 — Para os exportadores referidos non,0 1, a possibilidade de quotas adicionais é limitada a um valor global que não poderá exceder 12% da soma total das quotas CKD de base em relação às marcas indicadas no anexo a;

Artigo 6.°

As quotas fixadas nos artigos 4.° e 5.° podem ser utilizadas para a importação dos veículos automóveis tanto CKD como CBU.