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II SÉRIE — NÚMERO 117

mento da viabilidade das empesasíe as medidas necessárias para atingir esta viabilidade;

— das medidas siderúrgicas que estejam em vigor na Comunidade após a adesão, de modo que Portugal não tenha um tratamento menos favorável que países terceiros; e

— da evolução dos fornecimentos de produtos siderúrgicos CECA da Comunidade, na sua composição actual, a Portugal;

b) O Governo Português compromete-se a pôr em prática a partir da adesão um mecanismo de fiscalização dos fornecimentos no resto do mercado comunitário, sob a sua responsabilidade e de acordo com a Comissão, de forma a assegurar que sejam estritamente respeitados os compromissos quantitativos acordados ou estabelecidos por força da alínea a).

Este mecanismo deve ser compatível com qualquer outra medida de enquadramento do mercado que seja eventualmente adoptada no decorrer dos anos seguintes à data da adesão e não comprometer a possibilidade de fornecer as quantidades acordadas.

A Comissão informará regularmente o Conselho sobre a fiabilidade e a eficácia deste mecanismo. No caso de ele se revelar inadaptado, a Comissão, após parecer favorável do Conselho, tomará ás medidas adequadas.

ANEXO

Procedimentos e critérios de apreciação dos auxílios

1 — Todos os auxílios à siderurgia financiados pelo Estado Português ou por meio de recursos do Estado, sob qualquer forma, específicos ou não, só podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum se forem conformes com as regras gerais previstas no n.° 2 e se corresponderem às disposições dos n.os 3 a 6. Estes auxílios apenas serão postos em execução em conformdiade com os procedimentos estabelecidos no presente anexo.

A noção de auxílio inclui os auxílios concedidos por colectividades territoriais, bem como os elementos de auxílio eventualmente contidos nas medidas de financiamento tomadas pelo Estado Português a respeito da empresa siderúrgica por ele controlada e que não constituam entradas de capital de risco segundo a prática normal das sociedades de economia de mercado.

2 — Os auxílios à siderurgia portuguesa podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

— a empresa beneficiária estar envolvida na execução de um programa de reestruturação coerente e preciso que incida sobre os diferentes elementos de reestruturação (modernização, redução de capacidades e, se for caso disso, reestruturação financeira), programa esse apto a restabelecer a sua competitividade e a torná-la financeiramente viável sem auxílios, em condições normais de mercado, o mais tardar no termo do regime transitório;

— o programa de reestruturação em questão não prever na capacidade global de produção da empresa beneficiária um aumento da capacidade de produção das diversas categorias de produtos cujo mercado não esteja em crescimento;

— o montante e a intensidade dos auxílios concedidos à emprega siderúrgica serem progressivamente reduzidos;

— os auxílios não provocarem distorções de concorrência nem alterarem as condições das trocas comerciais, na medida em que isso seja contrário ao interesse comum;

— os auxílios serem autorizados o mais tardar 36 meses após a adesão e não originarem nenhum pagamento posterior ao termo do regime transitório, com excepção das bonificações de juros ou dos pagamentos a título de garantia de empréstimos concretizados antes desta data.

Ao deliberar sobre estes pedidos de auxílio que lhe sejam submetidos no âmbito do programa de reestruturação, a Comissão terá em conta a situação especial de Portugal como um dos Estados membros que apenas têm uma empresa siderúrgica com um impacte pouco significativo sobre o mercado comunitário.

3 — Os auxílios a favor dos investimentos na indústria siderúrgica podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum na condição de:

— a Comissão ter recebido comunicação prévia do programa de investimento sempre que esta comunicação for exigida nos termos da Decisão n.° 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço são obrigadas a fornecer a respeito dos respectivos investimentos, ou nos termos de decisão posterior;

— o montante e a intensidade dos auxílios serem justificados pela importância do esforço de reestruturação realizado, tendo em consideração os problemas estruturais existentes na região onde se realizar o investimento, e serem limitados zo necessário para este fim;

— o programa de investimento estar na linha dos critérios definidos no n.° 2, bem como dos Objectivos Gerais Aço, tendo em consideração o parecer fundamentado eventualmente emitido pela Comissão a este respeito.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em conta em que medida o programa de investimento em causa contribui para outros objectivos comunitários, tais como a inovação, as economias de energia e a protecção do ambiente, entendendo-se que devem ser respeitadas as regras do n.° 2.

4 — Os auxílios destinados a cobrir as despesas normais ocasionadas pelo encerramento parcial ou total de instalações siderúrgicas podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum.

As despesas susceptíveis de serem cobertas por estes auxílios são as seguintes:

— os subsídios pagos aos trabalhadores despedidos ou reformados antecipadamente, na medida em que estes subsídios não dependem dos au-