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II SÉRIE — NÚMERO 117

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO C

Cooperação administrativa prevista no artigo 2.°

1 — As autoridades portuguesas competentes emitirão, nas condições fixadas, um boletim de registo de exportação (BRE) ou um boletim global de exportação (BGE) para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias das posições aduaneiras e dos códigos Nimexe referidos no anexo A que sejam originários de Portugal e se destinem a ser expedidos para os outros Estados membros, tendo em vista a sua importação definitiva.

2 — As autoridades portuguesas competentes emitirão cópias autenticadas, quer do BRE quer do BGE, para os produtos que são objecto do presente Protocolo. Essa cópias retomarão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.° 5.

3 — As autoridades portuguesas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:

o) As quantidades para as quais tenham sido emitidas durante o trimestre anterior cópias autenticadas conformes do BRE ou do BGE;

b) As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

4 — As autoridades portuguesas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos outros Estados membros os números, bem como quaisquer outras informações que considerem úteis nessa matéria, dos BRE e dos BGE que tenham caducado.

5 — A importação definitiva num outro Estado membro dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa está subordinado à apresentação

de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos outros Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento das demais condições exigidas pela regulamentação em vigor. Este documento de importação apenas será emitido ou visado mediante a exibição de uma cópia autenticada pelas autoridades competentes do BRE ou do BGE por elas emitidos.

A declaração ou o pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

— da denominação comercial;

— do número de categoria do produto indicado na coluna 1 do anexo A;

— da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura de mercadorias da estatística nacional do comércio externo;

— do país de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 6 do anexo A;

d) A ou as datas previstas para a importação.

O Estado membro de importação poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar cm entrave às importações.

O presente número-não obsta à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total,