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30 DE JULHO DE 1985

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torização prévia, bem como dos motivos que, em relação às condições do presente Protocolo, provocaram essa recusa.

8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a reimportação dos produtos compensadores não poderá ser recusada pelo Estado membro actual que emitiu a autorização prévia para esses produtos, sob reserva do cumprimento das condições fixadas na referida autorização e das demais formalidades aduaneiras normalmente requeridas no momento da importação.

Tais produtos não poderão ser reimportados num Estado membro actual diferente daquele em que a autorização prévia foi emitida.

Quando os produtos compensadores forem reimportados na Comunidade, na sua composição actual, o declarante apresentará às autoridades competentes a autorização prévia acompanhada da justificação de que a operação de aperfeiçoamento se efectuou em Portugal.

9 — As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, quando as circunstâncias o justifiquem:

— conceder uma prorrogação do prazo de reimportação inicialmente fixado;

— autorizar a reimportação dos produtos compensadores em várias remessas; nesse caso, a autorização prévia será anotada à medida da chegada das remessas.

As autoridades competentes do Estado membro em causa poderão, além disso, autorizar a reimportação dos produtos compensadores, mesmo se a totalidade das operações de aperfeiçoamento previstas na autorização prévia não foi realizada.

10 — Os Estados membros actuais comunicarão à Comissão as informações estatísticas relativas a todas as reimportações efectuadas no seu território no âmbito do presente Protocolo. A Comissão comunicará estas informações aos outros Estados membros actuais.

11 — Os níveis máximos de transformação referidos no n.° 2, alínea d), segundo parágrafo, são os seguintes:

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Quadro previsto no n.° 3

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