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Il SÉRIE — NÚMERO 117

ANEXO

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PROTOCOLO N.° 17

Relativo às trocas comerciais de produtos têxteis entre Portugal e os outros Estados membros da Comunidade

Artigo 1."

1 — A República Portuguesa controlará, nas condições previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, até 31 de Dezembro de 1988 as exportações para os Estados membros actuais e até 31 de Dezembro de 1989 as .exportações para Espanha dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.

2 — A pedido de um Estado membro actual que considere que a situação o justifica, a Comissão prolongará por um ano a aplicação do disposto non." 1, com base nas quantidades indicadas para 1989 na mesma lista.

3 — As reimportações, nos Estados membros actuais, de produtos têxteis após aperfeiçoamento em Portugal, efectuadas nas condições e com base nas quantidades estabelecidas no anexo B, não serão imputadas às quantidades referidas no n.° 1.

Artigo 2.°

A Comunidade e a República Portuguesa estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.°, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo C.

Artigo 3.°

A República Portuguesa tomará as medidas adequadas para garantir o respeito das quantidades referidas

no artigo 1.°, bem como as medidas de cooperação administrativa referidas no artigo 2.°

Artigo 4."

Após notificação prévia à Comissão, a República Portuguesa poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo D às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.

Artigo 5."

A Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas para evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.

Artigo 6.°

Se a situação o requerer, tendo, nomeadamente, em conta a evolução do consumo e a progressão das importações em Portugal de produtos têxteis provenientes de um ou de vários outros Estados membros, a Comissão e as autoridades competentes da República Portuguesa procederão a consultas recíprocas, a pedido da República Portuguesa, tendo em vista procurar soluções adequadas destinadas a evitar o recurso a medidas de protecção.

Artigo 7°

Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.° 2 do artigo 379.° do Acto de Adesão.

ANEXO A Lista prevista no o.° 1 do artigo 1.°

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