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II SÉRIE — NÚMERO 117

Os artigos 234.°, 236.°, 238.°, 243.°, 244.°, são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção

257.° e 258.° do Acto de Adesão acima referido pela República Portuguesa do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.°-15 Relativo à definição dos direitos de base portugueses para certos produtos

1 — Em relação aos produtos a seguir referidos, os direitos de base sobre os quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 190.° são os indicados em frente de cada um deles:

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