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II SÉRIE — NÚMERO 117

— as indemnizações devidas a terceiros em consequência da rescisão de contratos relativos, nomeadamente, ao fornecimento de matérias--primas;

— as despesas ocasionadas pela readaptação do terreno, dos edifícios e ou das infra-estruturas da instalação encerrada, tendo em vista outra utilização industrial.

Os auxílios ao encerramento que não puderem ser previstos nos programas notificados, o mais tardar, nos 12 meses seguintes à adesão podem, a título excepcional e em derrogação do n.° 5 do Protocolo n.° 10 e do quinto travessão do n.° 2 do presente anexo, ser notificados à Comissão depois dessa data e autorizados depois dos 15 primeiros meses posteriores à adesão.

5 — Os auxílios destinados a facilitar o funcionamento de certas empresas ou de certas instalações podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de:

— estes auxílios fazerem parte integrante de um programa de reestruturação, tal como definido no primeiro travessão do n.° 2;

— que estes auxílios sejam progressivamente reduzidos, pelo menos, uma vez por ano;

— a intensidade e montante respectivos serem limitados ao que é estritamente necessário ao prosseguimento das actividades durante o período de reestruturação e serem justificados pela importância do esforço de reestruturação posto em prática, tendo em conta os auxílios concedidos, se for caso disso, aos investimentos.

Ao examinar tais auxílios, a Comissão terá em consideração os problemas que a unidade ou unidades em questão enfrentam, bem como a região ou as regiões em causa, e ainda os efeitos secundários do auxílio sobre a concorrência noutros mercados que não sejam o do aço, nomeadamente o mercado dos transportes.

6 — Os auxílios destinados a cobrir as despesas das empresas siderúrgicas para projectos de investigação e desenvolvimento podem ser considerados compatíveis com o bom funcionamento do mercado comum, na condição de o projecto de investigação e ou de desenvolvimento em causa prosseguir um dos seguintes objectivos:

— uma redução dos custos de produção e nomeadamente economias de energia ou uma melhor produtividade;

— uma melhoria da qualidade do produto;

— uma melhoria da possibilidade de utilização dos produtos siderúrgicos ou uma extensão da gama das utilizações do aço;

— uma melhoria das condições de trabalho no que diz respeito à saúde e à segurança.

O montante global de todos os auxílios concedidos para estes fins não pode ultrapassar 50% dos custos elegíveis do projecto. Por custos elegíveis para os auxílios devem entender-se os custos directamente ligados ao projecto, com exclusão, nomeadamente, de todas as despesas de investimento relativas ao processo de produção.

7 — A Comissão solicitará o parecer dos Estados membros sobre os projectos de auxílio que lhe sejam notificados pelo Governo Espanhol antes de tomar po-

sição a tal respeito. A Comissão informará todos os Estados membros sobre a posição adoptada em relação a cada projecto de auxílio.

Se, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, a Comissão verificar que um auxílio não é compatível com as disposições do presente anexo, informará o Governo Espanhol da sua decisão. É aplicável o artigo 88.° do Tratado no caso de o Governo Espanhol não se conformar com a referida decisão.

8 — O Governo Espanhol apresentará relatórios è Comissão duas vezes por ano sobre os auxílios desembolsados no decurso dos 6 meses precedentes, sobre a utilização que lhes foi dada e sobre os resultados obtidos durante o mesmo período em matéria de reestruturação. Estes relatórios devem incluir informações sobre todas as medidas financeiras tomadas pelo Estado Espanhol ou pelas autoridades regionais ou locais no que diz respeito às empresas públicas siderúrgicas. Os relatórios devem ser transmitidos num prazo de 2 meses a contar do termo de cada semestre e elaborados sob forma a determinar pela Comissão.

0 primeiro destes relatórios incidirá sobre os auxílios concretizados no decurso do 1.° semestre após a adesão.

PROTOCOLO N.° 11 Relativo às regras em matéria de preços

1 — As empresas espanholas aplicarão a partir da adesão as disposições relativas aos preços do Tratado CECA [alínea b) do artigo 4.° e artigos 60.° a 64.°], assim como as decisões correspondentes.

2 — Em derrogação do disposto non." J, as empresas a seguir enumeradas podem manter para um mesmo produto os seguintes pontos de paridade duplos:

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