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II SÉR3E — NÚMERO 317

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 _ As autoridades espanholas competentes emitirão uma autorização de exportação para qualquer exportação de produtos têxteis das categorias, das posições pautais e dos códigos Nimexe referidos no ponto 1 que sejam originários de Espanha e se destinem a ser expedidos para os Estados membros actuais, tendo em vista a sua importação definitiva.

3 — As autoridades espanholas competentes emitirão atestados de autorização de exportação mediante a exibição da autorização de exportação referida no ponto 2.

Esses atestados concluirão, nomeadamente, os elementos que devem constar da declaração ou pedido do importador referidos no n.° 6.

4 — As autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, nos primeiros 10 dias de cada trimestre, discriminadas por Estado membro e por categoria de produtos:

a) As quantidades para as quais tenham sido emitidos atestados de exportação durante o trimestre anterior;

b) As exportações realizadas durante o trimestre anterior ao período referido na alínea a).

5 — As autoridades espanholas competentes comunicarão igualmente, numa base trimestral, à Comissão e às autoridades competentes dos Estados membros actuais os números dos atestados de autorização de exportação que tenham caducado, bem como quaisquer outras informações que considerarem úteis nesta matéria.

6 — A importação definitiva num Estado membro actual dos produtos abrangidos pela presente cooperação administrativa fica subordinada à apresentação de um documento de importação. Este documento será emitido ou visado por uma autoridade competente do Estado membro importador, sem encargos, para todas as quantidades pedidas, num prazo máximo de 5 dias úteis após a entrega de uma declaração ou de um simples pedido, de acordo com a legislação nacional em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de esta-

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