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30 DE JULHO DE 1985

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PROTOCOLO N.° 4

Mecanismo de complemento de carga, no âmbito dos acordos de pesca concluídos pela Comunidade com países terceiros

1 — Será instituído um regime específico para a execução de operações efectuadas em complemento de actividades piscatórias exercidas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição de um pais terceiro, no âmbito de obrigações decorrentes de acordos de pesca concluídos pela Comunidade com os países terceiros em causa.

2 — As operações consideradas susceptíveis de ocorrer em complemento de actividades piscatórias nas condições e limites especificados nos n.OT 3 e 4 referem--se ao:

— tratamento, no território do pais terceiro em causa, dos produtos da pesca capturados por navios arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade nas águas deste país terceiro, a título de actividades piscatórias decorrentes da execução de um acordo de pesca, tendo por objectivo a sua introdução no mercado da Comunidade sob posições pautais do capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum;

— embarque, aquando do transbordo para um navio arvorando pavilhão de um Estado membro da Comunidade, ocorrendo no âmbito das actividades previstas por um desses acordos de pesca, dos produtos da pesca incluídos no capítulo 03 da Pauta Aduaneira Comum, tendo por objectivo o seu transporte, bem como o seu eventual tratamento, a fim de serem introduzidos no mercado da Comunidade.

3 — A introdução na Comunidade dos produtos que foram objecto das operações referidas no n.° 2 será efectuada com suspensão, parcial ou total, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou sob um regime de

tributação especial, nas condições e nos limites de complementaridade fixados anualmente, em relação com o volume das possibilidades de pesca decorrentes dos acordos em causa, bem como das regras neles inseridas.

4 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará antes de 1 de Março de 1986 as regras gerais de aplicação do presente regime e, nomeadamente, os critérios de fixação e de repartição das quantidades em causa.

As adaptações do presente regime que possam afigurar-se necessárias na sequência da experiência adquirida serão aprovadas de acordo com procedimento.

As regras de aplicação do presente regime, bem como as quantidades em causa, serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

PROTOCOLO N.° 5

Relativo à participação dos novos Estados membros nos fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

As contribuições dos novos Estados membros para os fundos da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço são fixadas nos seguintes termos:

Reino de Espanha: 54 400 000 ECU; República Portuguesa: 2 475 000 ECU.

Esta contribuição será paga:

— pelo Reino de Espanha, em 3 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986;

— pela República Portuguesa, em 4 prestações anuais iguais, sem juros, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Cada uma destas prestações será paga em moeda nacional livremente convertível de cada um dos novos Estados membros.