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30 DE JULHO DE 1985

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6 — O Reino de Espanha fornecerá à Comissão informações semestrais sobre a utilização dos contingentes.

PROTOCOLO N.° 8 Rellatcv© ás patentes espanholas

1 — O Reino de Espanha compromete-se a tornar, a partir da adesão, a sua legislação sobre patentes compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade, em especial no domínio das regras de licença contratual, da licença obrigatória exclusiva, da obrigação de exploração da patente, bem como da patente de importação.

Com esse objectivo será estabelecida uma estreita colaboração entre os serviços da Comissão e as autoridades espanholas; esta colaboração abrangerá igualmente os problemas de transição da legislação espanhola actual para a nova legislação.

2 — O Reino de Espanha introduzirá na sua legislação nacional uma disposição sobre a inversão do ónus da prova correspondente ao artigo 75.° da Convenção do Luxembrugo de 15 de Dezembro de 1975 sobre a Patente Comunitária.

Esta disposição aplica-se a partir da adesão no que respeita às novas patentes relativas aos processos depositados a partir da data da adesão.

Em relação a patentes depositadas anteriormente a essa data, esta disposição será aplicável o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.

No entanto, esta disposição não se aplicará se a acção judicial por violação dó direito de patente for dirigida contra o titular de outra patente de processo de fabrico de um produto idêntico ao resultante do processo patenteado pelo autor da acção, se essa outra patente tiver sido concedida antes da data da adesão. Todavia, o Reino de Espanha suprimirá, com efeitos a partir da adesão, o artigo 273.° da Lei sobre Patentes actualmente em vigor.

No caso em que a inversão do ónus da prova não for aplicável, o Reino de Espanha continuará a fazer incidir o ónus da prova por violação do direito de patente sobre o titular da patente. Em todos estes casos, no entanto, o Reino de Espanha introduzirá na sua legislação, com efeitos a partir de 7 de Outubro de 1992, um processo judicial de «arbitramento cautelar».

Por «arbitramento cautelar» entende-se um processo que se insere no âmbito do sistema referido nos parágrafos precedentes, através do qual qualquer pessoa que disponha do direito de agir judicialmente por violação do direito de patente pode, por decisão judicial proferida a seu pedido, mandar proceder, nas instalações do presumível infractor, por funcionário judicial assistido por peritos, à descrição promenorizada dos processos litigiosos, nomeadamente através da fotocópia de documentos técnicos, com ou sem apreensão efectiva. A decisão judicial pode ordenar o depósito de caução destinada a indemnizar o presumível infractor em caso de prejuízo causado pelo «arbitramento cautelar».

3 — O Reino de Espanha aderirá à Convenção de Munique de 5 de Outubro de 1973 sobre a Patente Europeia nos prazos que lhe permitam, no que respeita apenas aos produtos químicos e farmacêuticos, invocar o disposto no artigo 167.° da referida Convenção.

Neste contexto e tendo em conta o compromisso assumido pelo Reino de Espanha no n.° 1, os Estados membros da Comunidade, na qualidade de Estados contratantes da Convenção de Munique, comprometem--se a tudo fazer para, no caso de ser apresentado pelo Reino de Espanha um pedido nos termos do artigo 167.° da referida Convenção, assegurar uma prorrogação da validade da reserva prevista no mencionado artigo 167.° para além de 7 de Outubro de 1987 e pelo período máximo fixado na mesma Convenção. Se a prorrogação da reserva acima referida não for possível, o Reino de Espanha pode recorrer ao artigo 174.° da Convenção de Munique, entendendo-se que, em qualquer caso, aderirá à referida Convenção o mais tardar em 7 de Outubro de 1992.

4 — Decorrido o período da derrogação acima prevista, o Reino de Espanha aderirá à Convenção do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária.

O Reino de Espanha pode recorrer ao n.° 4 do artigo 95." da referida Convenção, tendo em vista introduzir as adaptações meramente técnicas necessárias em consequência da sua adesão à referida Convenção, entendendo-se, porém, que esse recurso não atrasará, em caso algum, a adesão do Reino de Espanha à Convenção do Luxemburgo para além da data acima mencionada.

PROTOCOLO N.° 9

Relativo às trocas de produtos têxteis entre Espanha e a Comunidade nas sua composição actual

Artigo 1."

0 Reino de Espanha controlará, nas condições previstas nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, até 31 de Dezembro de 1989 as exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A, com base nas quantidades indicadas nessa lista.

Artigo 2.°

A Comunidade e o Reino de Espanha estabelecerão, durante o período de aplicação do disposto no artigo 1.°, uma cooperação administrativa nas condições definidas no anexo B.

Artigo 3.°

Após notificação prévia à Comissão, o Reino de Espanha poderá aplicar as disposições de flexibilidade previstas no anexo C às suas exportações para os Estados membros actuais dos produtos referidos na lista constante do anexo A.

Artigo 4.°

A Comissão e as autoridades competentes do Reino de Espanha procederão, se a situação o requerer, às consultas adequadas, de modo a evitar que surjam situações que tornem necessário o recurso a medidas de protecção.

Artigo 5."

1 — Se forem atingidas as quantidades indicadas no anexo A ou se se verificarem desvios bruscos e impor-