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II SÉRIE — NÚMERO 117

PROTOCOLO N.° 6

Reíativo aos contingentes pautais anuais espanhóis para a importação de veículos automóveis da subposlção 87.02, A, I, o), da Pauta Aduaneira Comum referidos no artigo 34.° do Acto de Adesão

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para o transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros ou auto-ónibus, da subposição 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. O direito aduaneiro aplicável no limite deste contingente pautal é fixado em 17,4%. O contingente será suprimido em 31 de Dezembro de 1988.

O volume de base do contingente pautal é fixado em 32 000 veículos automóveis. Será aumentado para 36 0C0 unidades em 1 de Janeiro de 1987 e para 40 000 unidades em 1 de Janeiro de 1988.

2 — Os volumes anuais são divididos em duas fracções.

As primeiras fracções são subdivididas em quatro categorias de cilindradas:

— de menos de 1275 cm3;

— de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

— de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

— com mais de 2600 cm3.

As segundas fracções constituem as reservas. A repartição das primeiras fracções é fixada do seguinte modo:

á) Para o ano de 1986: 28 000 unidades, das quais:

— 3000 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

— 13 000 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

— 11 000 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

— 1000 unidades para categoria de mais dc 2600 cm3;

b) Para o ano de 1987: 32 000 unidades, das quais:

— 3400 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

— 14 850 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

— 12 600 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

— 1150 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3;

c) Para o ano de 1988: 36 000 unidades, das quais:

— 3850 unidades para a categoria de menos de 1275 cm3;

— 16 700 unidades para a categoria de 1275 cm3 a 1990 cm3, inclusive;

— 14 150 unidades para a categoria de mais de 1990 cm3 a 2600 cm3, inclusive;

— 1300 unidades para a categoria de mais de 2600 cm3.

A reserva anual de 4000 veículos para os anos de 1986, 1987 e 1988 abrange a importação de veículos

de todas as cilindradas. No entanto, a utilização desta reserva é limitada aos veículos automóveis originários da Itália e do Reino Unido, à razão de 2000 veículos para cada um destes Estados membros.

3 — As disposições de gestão e de aplicação do contingente pautal anual garantirão, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os veículos automóveis construídos na Comunidade, na sua compsoição actual, e a aplicação, sem interrupção do direito aduaneiro previsto para o referido contingente, a todos os produtores da Comunidade, na sua composição actual, até ao esgotamento do contingente. Essas disposições assegurarão que o volume contingentário seja. completamente utilizado até ao final de cada ano.

A situação da utilização do contingente pautal anual é revista conjuntamente pelo Reino de Espanha e pela Comissão em 1 de Outubro de cada ano.

4 — O Reino de Espanha comunicará à Comissão, em 15 de Março, 15 de Maio, 15 de Julho, 15 de Setembro, 15 de Novembro e 15 de Janeiro de cada ano, as seguintes informações:

— estado de utilização de cada parte do contingente;

— aumento eventual dos volumes das partes, por meio de aproveitamento da reserva;

— transferência para a reserva;

— estado da reserva;

— qualquer outra informação que a Comissão considere necessária.

5 — Antes de o Reino de Espanha pôr em vigor qualquer acto de aplicação do presente Protocolo, sob qualquer forma que seja, incluindo decreto, directiva e instrução administrativa, esse acto deve ser submetido à Comissão, a fim de que esta o possa examinar do ponto de vista da sua compatibilidade com o Tratado, com o Acto de Adesão e, em especial, com o presente Protocolo. O Reino de Espanha comunicará à Comissão qualquer alteração nesse acto.

PROTOCOLO N.° 7 Relativo aos contingentes quantitativos espanhóis

1 — Os contingentes previstos no artigo 43.° serão globais e abertos sem discriminação a todos os Estados membros actuais. Tais contingentes serão abertos a todos os operadores, sem restrição.

2 — Os contingentes serão abertos numa fracção única, no início do ano civil.

No entanto, o Reino de Espanha pode abrir estes contingentes em duas fracções iguais, situando-se a segunda fracção no inicio do 2.° semestre. Neste caso, o saldo da primeira fracção transitará para a segunda fracção, a fim de ser respeitado o montante global anual.

3 — O Reino de Espanha notificará a Comissão, anual ou semestralmente, e publicará oficialmente a abertura dos contingentes.

4 — O prazo para a apresentação de um pedido de licença será de 4 semanas, no mínimo, a contar da publicação ou da notificação; decorrido este prazo, o Reino de Espanha concederá as licenças num prazo máximo de 20 dias úteis.

5 — A licença de importação terá uma validade de, pelo menos, 6 meses.