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II SÉRIE — NÚMERO 117

tantes em relação às correntes comerciais de troca tradicionais para a importação nos Estados membros actuais dos produtos referidos no n.° 1 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Estado membro interessado e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.° 2 do artigo 379.° do Acto.

2 — Se se verificarem desvios bruscos e importantes em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais para a importação em Espanha dos produtos referidos no n.° 9 do anexo B, a Comissão fixará as medidas de protecção que considerar necessárias, a pedido do Reino de Espanha e de acordo com o procedimento de urgência previsto no n.° 2 do artigo 379.° do Acto.

ANEXO A Lista prevista no artigo 1.°

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