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II SÉRIE — NÚMERO 117

nal em vigor, apresentado por qualquer importador dos Estados membros, qualquer que seja o seu lugar de estabelecimento na Comunidade.

A declaração ou pedido do importador deve mencionar:

a) O nome e o endereço do importador e do exportador;

b) A designação do produto, com indicação:

— da denominação comercial;

— da posição pautal ou do número de referência da nomenclatura das mercadorias da estatística nacional do comércio externo;

— do Estado membro de origem;

c) A indicação do produto na unidade indicada na coluna 4 da lista que consta do n.° 9;

d) A data ou as datas previstas para a importação.

O Reino de Espanha poderá pedir indicações complementares, sem que daí possa resultar um entrave às importações.

0 presente número não constitui obstáculo à importação definitiva dos produtos em causa se a quantidade dos produtos propostos para importação ultrapassar, no total, em menos de 5% a referida no documento de importação.

11 — 0 Reino de Espanha comunicará à Comissão, durante os primeiros 10 dias do 2.° trimestre a seguir ao trimestre em causa, as importações realizadas, expressas nas unidades indicadas na coluna 4 da lista que consta do n.° 9, discriminadas por posição aduaneira e código Nimexe e Estado membro de origem.

Disposições comuns

12 — A Comissão e as autoridades espanholas examinarão, pelo menos trimestralmente, o estado das trocas comerciais e das suas perspectivas, tendo em vista uma análise aprofundada da situação.

ANEXO C Flexibilidade prevista no artigo 3.°

As disposições de flexibilidade previstas no artigo 3.° do presente Protocolo serão fixadas de acordo com as seguintes regras:

— reporte das quantidades que não sejam utilizadas durante um ano para as quantidades correspondentes do ano seguinte até 9 % das quantidades que dizem respeito ao ano de aplicação efectiva;

— antecipação durante um ano de uma parte das quantidades fixadas para o ano seguinte até 5 % das quantidades em causa do ano de utilização. Estas exportações antecipadas serão deduzidas das quantidades correspondentes fixadas para o ano seguinte.

PROTOCOLO N.° 10 Relativo à reestruturação da siderurgia espanhola

1 — Os planos de reestruturação das empresas siderúrgicas espanholas devem conduzir a que a capacidade

de produção da siderurgia espanhola de produtos CECA laminados a quente não exceda 18 000 000 t no termo do periodo referido no artigo 51.° e devem ser compatíveis com os últimos Objectivos Gerais Aço adoptados antes da adesão.

2 — A partir da data da adesão, a Comissão e o Governo Espanhol avaliarão, em conjunto, o grau de cumprimento dos planos já aprovados pelo Governo Espanhol e transmitidos oficialmente à Comissão em 24 de Julho e em 1 de Agosto de 1984, bem como a viabilidade das empresas siderúrgicas a que estes planos dizem respeito.

3 — No caso de a viabilidade destas empresas não estar garantida de modo satisfatório no termo de um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá, a partir do fim do 1.° ano após a adesão, um complemento aos referidos planos que permita alcançar a viabilidade dessas empresas no termo desses planos.

4 — A Comissão e o Governo Espanhol avaliarão igualmente, a partir da data da adesão, a viabilidade das empresas para as quais os planos referidos no n.° 2 não prevejam o pagamento de qualquer auxílio depois da data da adesão. No caso de a respectiva viabilidade não estar garantida de modo satisfatório no termo ce um período máximo de 3 anos após a adesão, a Comissão, após ter obtido o parecer do Governo Espanhol, proporá medidas de reestruturação a partir do fim do 1.° ano após a adesão, de modo a alcançar a viabilidade destas empresas o mais tardar no termo do período de 3 anos acima mencionado.

5 — Os eventuais auxílios à siderurgia espanhola no âmbito dos complementos dos planos previstos no n.° 3 ou das medidas previstas no n.° 4 serão previamente notificados à Comissão pelo Governo Espanhcl, o mais tardar no termo do 1.° ano após a adesão. O Governo Espanhol só dará execução a tais projectos com autorização da Comissão.

A Comissão apreciará esses projectos em função dos critérios e de acordo com os procedimentos referidos no anexo do presente Protocolo.

6 — Durante o período mencionado no artigo 52.° do Acto de Adesão, os fornecimentos espanhóis de produtos siderúrgicos CECA no resto do mercado comunitário devem preencher as seguintes condições:

a) O nível dos fornecimentos espanhóis no resto da Comunidade durante o l.° ano posterior à adesão será o que for fixado pela Comissão, após acordo do Governo Espanhol e consulta do Conselho, no decurso do ano que preceder a adesão. No caso de à data da adesão não ter sido possível obter qualquer acordo sobre este ponto, o nível dos fornecimentos será fixado pela Comissão, após parecer favorável do Conselho, o mais tardar 2 meses após a data da adesão.

Todavia, como estes fornecimentos devem ser liberalizados logo que termine o regime transitório, o respectivo nível poderá ser objecto de um aumento antes do fim do referido regime, tendo em vista preparar uma transição harmoniosa e sendo o nível do 1.° ano considerado como nível inferior.