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30 DE JULHO DE 1985

9121

PROTOCOLO N.° 12 Relativo ao desenvolvimento regional de Espanha

As Altas Partes Contratantes:

Desejando resolver certos problemas específicos respeitantes a Espanha,

acordam no seguinte:

Lembram que entre os objectivos fundamentais da Comunidade Económica Europeia se inclui a melhoria constante das condições de vida e de trabalho dos povos dos Estados membros, bem como o desenvolvimento harmonioso das suas economias pela redução das desigualdades entre as diversas regiões e do atraso das menos favorecidas;

Tomam nota de que o Governo Espanhol se encontra empenhado na execução de uma política de desenvolvimento regional que tem por fim, designadamente, favorecer o crescimento económico das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha;

Reconhecem que é do seu interesse comum que os objectivos desta política sejam atingidos;

Acordam, tendo em vista facilitar ao Governo Espanhol o cumprimento desta tarefa, em recomendar às instituições da Comunidade que ponham em execução todos os meios e procedimentos previstos na regulamentação comunitária, designadamente através de uma utilização adequada dos recursos comunitários destinados à realização dos objectivos da Comunidade acima referidos;

Reconhecem especialmente que, em caso de aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE, será necessário ter em conta os objectivos de expansão económica e de melhoria do nível de vida da população das regiões e zonas menos desenvolvidas de Espanha.

PROTOCOLO N.° 13

Relativo às trocas de conhecimentos com o Reino de Espanha no domínio da energia nuclear

Artigo 1."

1 — A partir da adesão, os conhecimentos comunicados aos Estados membros, pessoas e empresas, nos termos do artigo 13.° do Tratado CEEA, serão postos à disposição do Reino de Espanha, que promoverá a respectiva difusão restrita no próprio território nas condições fixadas naquele artigo.

2 — A partir da adesão, o Reino de Espanha porá à disposição da Comunidade Europeia da Energia Atómica conhecimentos de difusão restrita obtidos no domínio nuclear em Espanha, desde que não se trate de aplicações de natureza estritamente comercial. A Comissão comunicará esses conhecimentos às empresas da Comunidade nas condições fixadas no artigo referido no n.° 1.

3 — Estas informações dizem principalmente respeito:

— à física nuclear (energias baixas e altas);

— à radioprotecção;

— à aplicação dos isótopos, em especial dos isótopos estáveis;

— aos reactores de investigação e respectivos combustíveis;

— à investigação no domínio do ciclo de combustível (em especial: extracção e tratamento de minérios de urânio de baixo teor; optimização dos elementos de combustíveis para reactores de energia).

Artigo 2.°

1 — Nos sectores em que o Reino de Espanha puser conhecimentos à disposição da Comunidade, os organismos competentes concederão, mediante pedido, licenças em condições comerciais aos Estados membros, às pessoas e às empresas da Comunidade, quando possuírem direitos exclusivos sobre patentes depositadas nos Estados membros da Comunidade e desde que não tenham, em relação a terceiros, qualquer obrigação ou compromisso de conceder ou de propor a concessão de uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva sobre os direitos emergentes dessas patentes.

2 — Se tiver sido concedida uma licença exclusiva ou parcialmente exclusiva, o Reino de Espanha incentivará e facilitará a concessão, em condições comerciais, de sublicenças aos Estados membros, pessoas e empresas da Comunidade pelos titulares de tais licenças.

As licenças exclusivas ou parcialmente exclusivas serão concedidas numa base comercial normal.

PROTOCOLO N.° 14 Relativo ao algodão

As Altas Partes Contratantes:

Considerando a existência de uma produção de algodão em Espanha;

acordam em alterar do seguinte modo o Protocolo n.° 14, relativo ao algodão, anexo ao Acto Relativo às Condições de Adesão da República Helénica e às Adaptações dos Tratados, a fim de nele incluírem a quantidade de algodão produzida em Espanha e de nele preverem as modalidades de aproximação dos preços espanhóis em relação aos preços comuns, de eliminação dos direitos aduaneiros intracomunitários e de recepção da Pauta Aduaneira Comum:

1 — No n.° 3 é inserido o seguinte parágrafo após o quinto parágrafo:

A quantidade assim fixada em função do parágrafo anterior é acrescida de uma quantidade de 185 000 t.

2 — É aditado o seguinte número:

13 — Os artigos 68.°, 70.°, 75.°, 76.°, 89.°, 90.° e 91.° do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa são aplicáveis, mutatis mutandis, para a recepção pelo Reino de Espanha do presente Protocolo.