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II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 186/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE S'0 PAAO DE FARINHA PODRE PARA SAO PAN) DE MONDEGO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da povoação e da freguesia de São Paio de Farinha Podre, no concelho de Penacova, é alterado para São Paio de Mondego.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 187/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA FREGUESIA DE S&O GREGORIO DA FANA01A PARA SAO GREGORIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da freguesia de São Gregório de Fanadia, no concelho das Caldas da Rainha, é alterado para São Gregório.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. —O Presidente da Assembleia da Republica, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 188/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA POVOAÇÃO DE CASAIS DA MEMORIA PARA ARCO DA MEMÓRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.&, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da povoação de Casais da Memória, no concelho de Rio Maior, é alterado para Arco da Memória.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da Republica, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 189/111

PENAS EQUIPARÁVEIS A PENA MAtOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Para efeitos da aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se

desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 190/111

REGIMES DE RENDA UVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇA3

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO l Regime de rendas

Artigo 1.°

(Regime de rendas)

Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.

Artigo 2.° (Renda livre)

No regime de renda livre, a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.

Artigo 3.° (Renda condicionada)

No regime de renda condicionada, a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

Artigo 4.°

(Valor actualizado dos fogos)

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente:

a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão;

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