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II SÉRIE — NÚMERO 123

ribeira de Joane, em Feralita, que vai desaguar na praia do Cabo do Mundo.

Da Secretaria de Estado do Ambiente ao requerimento n.° 1575/111 (2.*), dos deputados Maia Nunes de Almeida e Rogério Brito (PCP), sobre a situação preocupante da frente de praias da Costa da Caparica.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1588/III (2.°), dos deputados Maria Luísa Cachado e Álvaro Brasileiro (PCP), acerca da não inclusão do concelho de Coruche na lista de concelhos declarados em situação de calamidade pública na resolução do Conselho de Ministros de 27 de funho.

Do Ministério da Educação ao requerimento n." 1589/ III (2.°), dos deputados Lima Monteiro e Fontes Orvalho (PS), sobre a construção, em Penafiel, de um jardim infantil João de Deus.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1601/111 (2.*), do deputado Telmo Barbosa (PSD), solicitando informações sobre a proposta de sindicância aos serviços da Câmara Municipal de Braga.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ao requerimento n.° 1611/111 (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), sobre o estudo para a implantação da Escola Secundária de Vila do Bispo.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n.° 1612/111 (2.°), do mesmo deputado, sobre a localização de uma escola secundária na zona serrana do Sotavento Algarvio.

Do mesmo Gabinete ao requerimento n." 1613/111 (2.°), do mesmo deputado, sobre o estudo para a implantação da Escola Secundária de Aljezur.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 1633/111 (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre o pagamento do subsídio de gasóleo.

Da Secretaria de Estado do Fomento Cooperativo ao requerimento n.° 1640/111 (2.°), do mesmo deputado, sobre candidaturas a financiamentos da CEE.

Da Secretaria de Estado da Energia ao requerimento n.° 1644/111 (2.°), do mesmo deputado, sobre energia eléctrica fornecida aos trabalhadores da EDP.

Coatseun» éa Sc&.utíssçêo ScccaJ:

Directiva n.° 5/85 (resposta do conselho de gerência da RTP acerca do anunciado debate sobre política económica entre dois dirigentes partidários), directiva n.° 6/85, acerca de uma queixa da cronista Dinah Alhandra, e recomendação n.° 13/85, acerca do dever de isenção dos órgãos de comunicação social do sector público, e cm especial da Radiotelevisão, nos períodos pré-eleitoral e eleitoral.

Coot'&s£o KsGtsxzi ds E'eiçcse:

Declaração relativa à designação, por cooptação, de um membro da Comissão.

Pessoal <£a Âssamfcíeia ¿2 República:

Avisos realtivos à abertura de um concurso e à prorrogação de dois outros a várias promoções, nomeações, requisições, contratações além do quadro e rectificações.

©ECKETO H.° 258/1111

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1." (Âmbito de aplicação)

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenJhani, pelo menos, 100 trabalhadores ao

seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 3í de Março do ar.o seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.' (Conteúdo)

! — Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5 % ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são cs fixados no anexo A.

2 — Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

ARTIGO 3." (Parecer da comissão de trabalhadores)

1 — O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo í.°, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 — No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4." (Destinatários e prazo de envio)

1 — O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 — Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associt-ções em que estej'a filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados cs trabalhadores.

ARTIGO 5." (Afixação)

Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo 3.°

ARTIGO 6." (Sanções)

1 — As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multa de 50 000$ a 200 000$.

2 — O levantamento dos respectivos autos de notícia incumbe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patror.al do cumprimento, nesse ano, das disposições legais desrespeitadas.

3 — O não cumprimento da obrigação referida no número anterior nos 45 dias posteriores aos prazos estabelecidos nesta lei constituirá uma nova infracção, punida com o dobro da multa prevista no n.° 1.