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II SÉRIE — NÚMERO 10

ARTIGO 4° (Designação)

t — O promotor ecológico é designado pela Assembleia da República, sob proposta de um mínimo de 10 deputados e um máximo de 30, e toma posse perante o seu presidente.

2 — A designação recairá em cidadão dc reconhecida independência e idoneidade que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República.

ÁRTICO 5." (Duração de funções)

O promotor ecológico é designado por 4 anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.

ARTIGO 6.° (Direitos e categoria)

0 promotor ecológico exerce o seu cargo em ocupação exclusiva e tem direitos, categoria, remunerações e regalias idênticas às de deputado da Assembleia da República.

ARTIGO 7." (Cessação de funções)

1 — As funções do promotor ecológico cessam antes do termo do quadriénio sempre que se verifique:

a) Morte ou impossibilidade física permanente; 6) Perda de requisitos de elegibilidade pela Assembleia da República;

c) Incompatibilidade superveniente;

d) Destituição pela Assembleia da República;

e) Renúncia.

2 — A renúncia carece de aceitação pela Assembleia da República.

3 — A destituição do promotor ecológico será regulada pelo Regimento da Assembleia da República.

4 — Os restantes motivos de cessação de funções serão verificados pela Assembleia da República.

5 — Verificando-se a vagatura do cargo, a designação do promotor ecológico deverá ter lugar nos 30 dias imediatos.

6 — No caso de a Assembleia da República se encontrar dissolvida ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar até à 15.a sessão a partir do início dos trabalhos.

ARTIGO 8." (Identificação)

1 — O promotor ecológico tem direito a um car tau special de identificação, passado pelos serviços comr■••

tentes da Assembleia da República.

2 — O promotor ecológico tem acesso, mediante aviso prévio, a todos os locais de funcionamento rL administração central, regional e local, serviços públicos e pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 9." (Adjuntos do promotor ecológico]

O promolor ecológico pode, quando necessidades de serviço o justifiquem, nomear 2 adjuntos.

ARTIGO 10.° (Colaboração das autoridades)

Todas as autoridades e agentes da autoridade devem prestar ao promotor ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.

ARTIGO II.' (Iniciativa do promotor ecológico)

0 promotor ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria.

ARTIGO 12." (Forma de apresentação de queixas)

As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se, neste caso, ao respectivo registo.

ARTIGO 15." (Queixas transmitidas pela Assembleia da República)

A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os deputados podem solicitar ao promotor ecológico a apreciação de petições sobre matérias relacionadas com as suas funções.

ARTIGO I4." (Arquivamento de queixas)

1 — São mandadas arquivar as queixas quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:

a) Não sejam da competência do promotor eco lógico;

b) O promotor conclua que os elementos ao sei dispor são insuficientes ou que a queixa nã( tem qualquer fundamento;

c) A ilegalidade ou a injustiça já tenha sido ot jecto de reparação pelo órgão da Admini; tração.

2 — O promotor ecológeo comunica ao interessad o arquivamento da queixa bem como as razões pc que o fez, no prazo de 15 dias, contados da conclusa assumida.

ARTIGO 15." (Direito de recurso)

1 — Cabe ao promotor ecológico, quando enten< insuficiente ou deficientemente considerados os mec nismos que accionara, interpor recurso hierárquico, n termos da legislação aplicável.

2 — As recomendações e os pareceres do prvmot ecológico são sempre comunicados aos interessados prazo de 15 dias a contar da data da decisão.