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4 DE DEZEMBRO DE 1985

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ARTIGO 16.» (Relatório à Assembleia da República)

0 promotor ecológico enviará semestralmente e anualmente à Assembleia da República um relatório circunstanciado das suas actividades.

ARTIGO 17." (Serviços e instalações)

1 — Os serviços do promotor eco'ógico têm por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das suas atribuições e competências.

2 — Os serviços gozam de autonomia administrativa e financeira e funcionam em instalações próprias.

ARTIGO 18.° (Competência administrativa)

Compete ao promotor ecológico praticar todos os actos referentes ao provimento e à situação funcional do pessoal dos serviços e exercer sobre eles o poder disciplinar.

ARTIGO 19." (Regime do pessoal)

O pessoal dos serviços do promotor ecológico tem um quadro próprio e rege-se pelo regime geral des funcionários civis do Estado e demais legislação que lhes seja aplicável.

ARTIGO 20.' (Encargos com os serviços)

Os encargos com o funcionamento dos serviços do promotor ecológico são cobertos por verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1985. — A Deputada Independente do Partido Os Ver-!des, Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 52/IV

REGMO DEMARCADA DE VINHOS DO ALENTEJO

I A posição geográfica de Portugal, aliada ao processo pe integração na Comunidade Económica Europeia, km paralelo com igual processo da Espanha e após b adesão da Grécia, indica que nos situamos já, e com hais vastas implicações a curto prazo, num espaço reográfico e económico que produz cerca de três luartos da produção vinícola mundial, integrando Is vinhos de maior qualidade e renome. I Existem documentos que atestam que a cultura la vinha se praticou no Alentejo desde o início da «dependência nacional. Os primeiros reis portugueses kerementaram a plantação de vinhas nesta região regulamentaram o seu comércio, quer interno, quer ara países estrangeiros.

Desde o século passado até aos nossos dias os nhos do Alentejo estiveram presentes em exposições ternacionais com um êxito notável.

As condições estruturais e conjunturais da vitivini-iltura nacional apontam para a necessidade de a

vinha ser uma cultura condicionada, donde resulta que, no que respeita ao Alentejo, esses condicionalismos se devem situar relativamente às zonas onde a viticultura se poderá expandir e às condições a que essa expansão estará sujeita no interior das zonas.

Desde sempre os vinhos alentejanos foram reconhecidos pelas suas características e aceites, de forma generalizada, pela sua qualidade. As características ecológicas das zonas, designadamente os aspectos climáticos, o tipo de solos onde tradicionalmente se cutivam as vinhas, as castas e técnicas culturais usadas, constituem as origens dos elementos tipifica-dores destes vinhos.

A região dos vinhos do Alentejo compreende várias zonas ou sub-regiões, integrando, no todo ou em parte, áreas de vários concelhos dos distritos de Portalegre, Évora e Beja e ainda dos concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines, tendo-se notabilizado, pela sua excelente qualidade, os vinhos de Borba, de Reguengos, da Vidigueira, de Portalegre, do Redondo, da Granja, da Cartuxa, de Cabeção, etc. O factor qualidade começa no solo, passa pelas castas cultivadas e pela técnica cultural e completa-se nas boas práticas de vinificação e de conservação dos vinhos. Assim, a área de cada sub-região será delimitada, por aspectos físicos perfeitamente definidos, só podendo ter acesso à denominação de origem a produção das vinhas situadas no seu interior e que satisfaçam a composição de castas que sejam objecto de apreciação e cadastro dos serviços competentes. A área e as delimitações das sub-regiões serão definidas com rigor, segundo estudos já efectuados, através de diploma complementar.

A criação da Região Demarcada de Vinhos do Alentejo corresponde a uma velha aspiração dos vitivinicultores alentejanos e insero-sc na política de defesa da qualidade dos vinhos portugueses.

Assim, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o presente projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a Região Demarcada dos Vinhos do Alentejo.

ARTIGO 2."

A região referida no artigo anterior compreende várias sub-regiões, a definir em diploma complementar e segundo o que estabelece a lei quadro das regiões demarcadas.

Assemb'eia da República, 28 de Novembro de 1985. — Os Deputados do PSD: Matato Correia — ftiís Capoulas — António Branco Malveiro — Vasco Miguel — Fernando Condesso — Cardoso Cunha — Machado Lourenço — Álvaro de Figueiredo — Miranda Relvas — Reinaldo Comes.

PROJECTO DE LEI N.° 53/IV REGIÃO DEMARCADA DE VINHOS DO OESTE

Com o centro geográfico em Torres Vedras e abrangendo, além deste concelho, os Municípios de Sobral