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II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Afigura-se inadiável a aprovação de alterações nos domínios agora sinalizados, sem perder de vista, porém, que não poderá quedar-se por aí o esforço a empreender para assegurar a nova dinâmica exigida peia situação parlamentar decorrente das eleições de 6 de Outubro.

Há no actual Regimento mecanismos em si mesmos positivos cujo funcionamento tem estado inaceitavel-mente bloqueado. Há que activá-los, começando pelos respeitantes ao controle das contas públicas (nunca apreciadas até à data!).

Importará também que as comissões exerçam na plenitude os poderes de que gozam, não deixem de cumprir, em tempo, as tarefas de que são incumbidas, assumam a sua responsabilidade de fiscalizar a actividade do Governo e da Administração, pronunciando-se politicamente sobre ela e sugerindo as medidas consideradas convenientes. Não foi o Regimento (mas a falta de vontade política) que até ao presente impediu as confissões de proceder a estudos bem necessários, de recorrer a especialistas para obter esclarecimentos técnicos imprescindíveis ou de realizar comissões de informação que permitam uma real aproximação da AR às populações e aos problemas por elas sentidos ...

Tudo isto é possível no quadro do Regimento e será enormemente potenciado com a sua alteração no sentido proposto.

Diga-se, de resto, que, representando assinaláveis inovações, muitas das propostas agora apresentadas são, no entanto, em bom rigor, património comum decorrente da experiência de funcionamento da Assembleia da República ao longo desses anos. Não serão, pois, algumas delas tão inovadoras que não se reconheçam e nelas se revejam muitos deputados de outros partidos.

Isso mesmo se pretendeu ao elaborar o projecto que agora se apresenta, cuja técnica expositiva procurou seriar, devidamente agrupadas em função de objectivos (e não em mera sequência numerária), as alterações propostas.

Caberá salientar, por último, que a aplicação ou potenciação de certas medidas agora adiantadas exige a adopção de adequadas providências organizativas, administrativas e financeiras. Não se duvida, porém, de que os serviços da Assembleia da República se encontrem em boas condições de dar resposta às novas tarefas para que o projecto do PCP aponta. Bastará tão-só imprimir a orientação adequada às estruturas existentes, aproveitando melhor as qualificações dos trabalhadores e as potencialidades dos recursos disponíveis, tudo acompanhado do repensar de métodos e da programação segura e transparente dos investimentos necessários. Tudo isto se afigura realizável no quadro da presente lei orgânica e em prazo curto, sem prejuízo da reflexão aprofundada e participada sobre as necessidades organizativas a médio e longo prazo. Com vista a contribuir para essa reflexão o PCP propõe a urgente reconstituição da Comissão Eventual para as Instalações e Funcionamento da Assembleia da República, cujo labor, interrompido durante meses, deve ser reatado e conduzir a conclusões concretas, em tempo útil.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresentam o seguinte projecto de resolução de alterações ao Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO I.»

Com vista a garantir maior operacionalidade e a plena democraticidade do funcionamento da Assembleia da República, são substituídos os artigos 54.° e 92.°, eliminados os n.ü5 3 e 4 do artigo 21.° aditado um novo artigo 8.°-A e substituído o n.° 4 do artigo 146.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo 54.»

(Programação dos trabalhos)

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente, segundo a prioridade de matérias definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação das ordens do dia das reuniões plenárias o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência.

3 — Na falta de consenso, o Presidente, tendo em conta a opinião predominante e as demais posições manifestadas em conferência, submete ao Pienário uma proposta de organização dos trabalhos.

4 — Mantendo-se discordância, realizar-se-á um debate no qual intervirá um deputado de cada grupo parlamentar, pelo tempo máximo de 5 minutos, posto o que o Presidente elabora e submete a votação uma proposta definitiva de organização dos trabalhos, a qual incorporará as alterações que decorram das sugestões e propsotas formuladas durante o debate.

artigo 92.»

(Declaração de voto)

1 — Cada grupo parlamentar ou partido tem direito a expressar uma declaração de voto oral, preenchendo um período não superior a 3 minutos.

2 — O limite de tempo previsto no número anterior não se aplica às votações na generalidade de leis ou de resoluções ou às votações de moções, não podendo exceder 10 minutos.

3 — Qualquer deputado pode formular, a título pessoal, declarações de voto por escrito, que deverão ser enviadas para a Mesa até ao final da res-I pectiva reunião. I

artigo 21.» I

(Conferência dos Representantes I

dos Grupos Parlamentares) I

(Eliminados os n.os 3 e 4.) I

artigo b.°-a I

(Deputados independentes) I

Os deputados independentes que como tais M tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação e não tenhafl integrado qualquer grupo parlamentar ou não m tenham constituído um agrupamento parlamenta