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4 DE DEZEMBRO DE 1985

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comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República.

artigo 146.»

(Tempo de debate)

1 — ....................................................

2— ....................................................

3—....................................................

4 — Aos deputados independentes é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a 5 minutos.

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n.° 6.)

ARTIGO 2°

Com vista a assegurar o exercício eficaz das competências de fiscalização da Assembleia da República, é substituído o artigo 194.°, são aditados um novo artigo 238.°-A (inserido na nova secção iv-A do capítulo v), um novo n.° 2 ao artigo 11.°, um novo artigo 240.°-A, duas expressões finais nos artigos 239." e 253.°, dois novos números (1 e 2) ao artigo 243." e um novo artigo 261 .°-A, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo 194.«

(Discussão de decretos-leís)

1 — Na primeira parte da ordem do dia será reservado um período destinado à apreciação de decretos-Ieis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação, o qual não pode exceder 2 horas.

2 — Os decretos-leis publicados ao abrigo de autorização legislativa são inscritos na ordem do dia até ao 30." dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário, ou a respectiva distribuição em folhas avulsas.

3 — Os restantes decretos-leis são inscritos na ordem do dia até ao 60.° dia posterior à publicação do requerimento de apreciação no Diário, ou

I a respectiva distribuição em folhas avulsas.

CAPÍTULO V SECÇÃO IV-A artigo 238.°-a

(Pedidos de esclarecimento orais a membros do Governo)

1 — Os deputados podem, nos termos do artigo 180.°, n.° 2, da Constituição, formular pedidos de esclarecimento orais a qualquer membro do Governo sobre questões relativas à execução da política definida para o respectivo departamento.

2 — A faculdade prevista no número anterior pode ser exercida até duas vezes por mês, a requerimento de qualquer grupo parlamentar.

3 — Recebido o pedido de esclarecimento, que indicará concretamente o seu objecto, será o mesmo incluído na primeira parte da ordem do dia de uma das reuniões plenárias seguintes, em data a estabelecer por acordo com o Governo.

artigo ii."

(Direito dos grupos parlamentares a serem Informados pelo Governo)

1— ....................................................

2 — A periodicidade das reuniões é em regra mensal, salvo caso de urgência, devendo ser comunicada ao Governo com a antecedência mínima de 8 dias a lista dos principais assuntos sobre cujo andamento os grupos parlamentares pretendem ser informados.

artigo 240.«-a

(Resolução da Assembleia no termo do debate)

1 — Até ao encerramento do debate e sem prejuízo deste, pode o grupo parlamentar interpelante apresentar um projecto de resolução através do qual a Assembleia se pronuncie sobre o assunto de política geral em discussão.

2 — O projecto de resolução circunscrever-se-á estritamente ao objecto da interpelação.

3 — Encerrado o debate, o projecto é votado na mesma reunião, e após um intervalo máximo de 30 minutos, se requerido "por qualquer grupo parlamentar.

artigo 239.»

(Reunião da Assembleia)

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao 10.° dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

artigo 253.»

(Apreciação do inquérito parlamentar)

I — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

2— ....................................................

artigo 243.»

(Requerimentos não respondidos)

1 — Quando a resposta não seja remetida à Assembleia da República nos 30 dias posteriores à publicação de requerimento ou não haja sido solicitada fundamentadamente a prorrogação do prazo por igual período, o facto será comunicado ao Primeiro-Ministro e mencionado em Plenário.

2 — Os requerimentos não respondidos serão incluídos nas sessões de perguntas ao Governo quando os subscritores o solicitem, não contando para os efeitos do artigo 235."

3— ....................................................

artigo 261.°-a

(Relatórios de outras entidades)

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que Ie-