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II SÉRIE — NÚMERO 10

galmente devem ser apresentados por órgãos que integrem titulares designados pela Assembleia da República, nomeadamente o Conselho de Comunicação Social, o Conselho de Imprensa, o Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos e o Conselho para a Liberdade de Ensino.

ARTIGO 3."

Com vista a estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados, são substituídos os n.os 1, 2 e 3 do artigo 71.° e o artigo 135.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo 71.«

(Direitos dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 4 ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 15 deputados ou fracção igual ou superior a 10.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação de 2 ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 30 deputados ou fracção igual ou superior a 20.

3 — Os agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação de 2 ordens do dia por sessão legislativa, acrescidas de mais uma por cada 10 deputados ou fracção igual ou superior a 5.

4— ....................................................

5— ....................................................

6— ....................................................

artigo 135.«

(Primeira leitura)

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei, qualquer dos seus subscritores pode requerer que o mesmo seja objecto de apreciação em primeira leitura pelo Plenário, numa das 5 reuniões subsequentes.

2 — A apreciação em primeira leitura terá uma duração não superior a uma hora e constará da apresentação por um dos autores, à qual se seguirão pedidos de esclarecimento ou breves comentários formulados por deputados de outros partidos.

ARTIGO 4."

Com vista a reforçar a eficácia da actividade da Assembleia da República e dos deputados na esfera internacional, são aditados um n.° 3 ao artigo 44.° e um novo artigo 241."-A (inserido na secção vi-A do capítulo v), passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

ártico 44.°

(Representações e deputações)

1 — ....................................................

2— ....................................................

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades, o qual será apresentado ao presidente e lido em Plenário.

CAPÍTULO V

SECÇÃO VI-A Apreciação da actividade em instâncias internacionais

ártico 241.°-a

(Apreciação e debate)

1 — Dos textos, das resoluções, recomendações e outros documentos aprovados ou a aprovar por instâncias internacionais em que participem deputados será dado conhecimento ao Plenário c às comissões competentes.

2 — A requerimento de qualquer grupo parlamentar ou do Governo, o Presidente agendará o debate em Plenário das matérias cuja importância o justifique.

3 — São debatidas em comissão as matérias não agendadas nos termos do número anterior.

ARTIGO 5.°

Com vista a assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio, são aditados um n.° 3 ao artigo 113.", um artigo 1Õ8.°-A e um n.° 2 ao artigo 122.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo 113.»

(Instalações e apoio das comissões)

3 — Cada comissão dispõe, em regime de afectação exclusiva, de, pelo menos, um secretarie que coadjuva a comissão e a mesa no exercícic das suas funções, designadamente, elaborando ai actas, preparando o expediente, instruindo pro cessos, obtendo informações e pareceres, prepa rando as missões e assegurando a adequada arti culação com os demais serviços da Assembleia

artigo 108.°-a

(Garantias de informação)

1 — Os ministérios e demais departamentos d sector público administrativo devem remeter reg> larmente às competentes comissões especializad; um exemplar de cada publicação que editem, be como as normas de organização interna, orgai gramas, informações e documentos necessári para facultar o adequado conhecimento dó s modo de funcionamento e actividade.

2 — Mensalmente, as comissões receberão cada ministério um relatório sobre a execução t respectivo orçamento. 1

3 — As comissões serão informadas sobre objectivos, diligências e os resultados das visi, e deslocações ao estrangeiro efectuadas por ma