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4 DE DEZEMBRO DE 1985

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pelações pelo menor formalismo e pela circunscrição a um só membro do Governo, os pedidos de esclarecimento não se confundem igualmente com as perguntas. O instituto sublinha mais fortemente o dever de esclarecimento que incide sobre os responsáveis governamentais e pode exercer-se ao ritmo e segundo a importância dós próprios factos que exijam o esclarecimento; Dar real conteúdo ao direito dos grupos parlamentares a serem informados pelo Governo sobre o andamento dos assuntos públicos;

Permitir a clara expressão da vontade política da Assembleia no termo das interpelações ao Governo: nesse sentido se faculta aos grupos parlamentares um novo direito, o direito de, querendo, verem discutido um projecto de resolução através do qual a AR se possa pronunciar, de forma conclusiva, sobre o assunto de política geral objecto da interpelação;

Garantir a celeridade na apreciação das interpelações e inquéritos parlamentares, estabelecendo-se que o prazo de efectivação se começa a contar a partir da publicação ou distribuição em folhas avulsas;

Fixar mecanismos tendentes a acelerar a resposta aos requerimentos dos deputados;

Assegurar a atempada apreciação petas comissões e pelo Plenário dos relatórios de órgãos eleitos pela AR, como o Conselho de Comunicação Social, Conselho de Imprensa, CNAEBA, Conselho da Liberdade de Ensino.

3.a Estabelecer garantias de efectiva apreciação das iniciativas legislativas dos deputados: nesse sentido se redefinem os direitos dos partidos à marcação de um certo número de ordens do dia (corrigindo-se as mutilações operadas pela revisão do Regimento) e se institui a figura da primeira leitura dos projectos de lei perante o Plenário, que o anterior Regimento consagrava numa modalidade («apresentação») que agora se retoma e aperfeiçoa. A experiência comprova que a sua eliminação foi uma das mais nefastas opções da revisão empreendida na anterior legislatura. Urge alterá-la.

4.a Reforçar a eficácia da actividade da AR e dos deputados na esfera internacional: propõe-se, com tal objectivo, a clarificação dos deveres de informação e prestação de contas pelas representações e deputações parlamentares, e a intervenção crescente do Plenário e das comissões na apreciação dos resultados da actividade desenvolvida na esfera internacional. Cria-se mesmo um novo mecanismo (ao lado dos demais processos de orientação e fiscalização política) tendente a permitir, mais do que a informação corrente, o debate

das grandes questões que nessa óptica se coloquem.

5." Assegurar aos deputados e às comissões novos instrumentos de informação e apoio. Propõe-se que não sejam adiadas por mais tempo medidas de há muito necessárias:

A afectação às comissões de, pelo menos, um secretário que assegure a elaboração das actas e preste o apoio de que a mesa carece para o bom exercício das suas funções;

O envio regular, pelos departamentos públicos competentes, dos elementos de informação de que as comissões necessitam para o eficaz acompanhamento e fiscalização da actividade governamental e da Administração Pública;

A elaboração e distribuição periódica aos deputados e às comissões de um boletim de informações sobre os principais textos jurídicos estrangeiros.

6." Tornar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares: por essa razão se propõe, designadamente, a elaboração de um boletim das comissões e o registo integral dos debates que se revistam de maior importância, bem como dos depoimentos de membros do governo, peritos e outros cidadãos, guardan-do-se confidencialidade, quando exigível. Prevê-se que, no termo das reuniões, as comissões dêem a conhecer o conteúdo dos trabalhos e que as respectivas actas sejam depositadas na biblioteca da Assembleia da República para livre consulta pública.

Propõe-se também a reorganização da 2.1 série do Diário da Assembleia da República, por forma a tornar mais célere a publicação e mais clara a ordenação das iniciativas a inserir no Diário.

A 2.a série, como sucede em outros parlamentos, passa a ser publicada em 3 subséries, com periodicidade desigual, em função das necessidades, agrupando uma as iniciativas legislativas, outra os instrumentos de fiscalização, reservando-se à subsérie C todos os demais documentos. Acautela-se a elaboração não apenas de sumários mas de verdadeiros índices que tornem mais fácil a localização das matérias e o seu tratamento informativo.

7." Assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República: com esse objectivo essencial para a justa articulação entre o exercício dos direitos dos cidadãos e a efectivação das competências da Assembleia da República, prevê-se o reforço do direito de petição e garante-se o debate público das principais iniciativas legislativas (para além do que decorre da Constituição e da lei no tocante à legislação de trabalho). Não se trata senão de dar expressão regimental a uma orientação já seguida em anteriores legislaturas com resultados positivos.