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4 DE DEZEMBRO DE 1985

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bros do Governo e receberão cópia dos relatórios das delegações do Governo ou da Administração Pública que tenham representado a República Portuguesa em conferências, reuniões internacionais e outras missões externas, podendo, quando tal se justifique, aplicar-se o regime previsto no artigo 201.°, n.° 2,

ártico 122.»

(Boletins Informativos)

1 — ....................................................

2 — Será elaborado e mensalmente publicado um;boletim de informação sobre os principais textos jurídicos estrangeiros, no qual se incluirá uma resenha integral das leis publicadas em jornais oficiais de outros países e organismos internacionais, bem como a versão integral de textos legais cujo interesse o justifique, em especial constituições, regimentos e leis institucionais.

ARTIGO 6."

Com vista a tornar mais transparente o funcionamento dos trabalhos parlamentares, são aditados dois novos n.B 3 e 4 ao artigo 111.0 e são substituídos o artigo 112.° e os n.os 2 e 3 do artigo 120.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo ih.»

(Actas das comissões)

1 — ..............................

2— ...........................................

3 — Mediante deliberação do Plenário ou da Mesa serão registados integralmente os debates que se revistam de particular importância, bem como as intervenções dos membros do Governo ou de quaisquer cidadãos, chamados a depor, nos termos do artigo 108.°, sem prejuízo do disposto no artigo 201.°, n.° 2.

4 — As actas são depositadas mensalmente na biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão, nos termos do respectivo regulamento.

artigo 112.»

(Publicidade dos trabalhos das comissões)

1 — No termo de cada reunião de comissão, a mesa informará os representantes dos órgãos de comunicação social sobre o conteúdo dos trabalhos, as eventuais deliberações e posições de voto dos diferentes partidos.

2 — Semanalmente os serviços editarão e farão distribuir a todos os deputados e aos órgãos de comunicação social um boletim das comissões, que incluirá de forma sistematizada as informações sobre o trabalho desenvolvido nesse período por cada uma das comissões parlamentares especializadas.

artigo 120.»

(2.° série do «Diário-)

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em 3 subséries:

a) Incluindo os textos dos projectos e propostas de lei, de resolução ou de deliberação e as respectivas propostas de alteração, bem como os pareceres das comissões sobre eles emitidos e eventuais textos de substituição;

b) Incluindo, classificadas em rubricas próprias, os textos de moções, interpelações, inquéritos parlamentares, requerimentos de apreciação de decretos-leis em sede de ratificação, perguntas orais e escritas e pedidos de esclarecimento ao Governo, requerimentos nos termos do artigo 159.°, alínea d), da Constituição e respectivas respostas;

c) Incluindo os documentos referidos nas alíneas a) e c), parte final da alínea d) e alíneas e), f), h), i) e j) do número anterior.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

ARTIGO 7."

Com vista a assegurar o reforço dos direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República, são aditados um novo artigo 247.°-A e dois novos n.os 3 e 4 ao artigo 140.° e é substituída a alínea a) do n.° 1 do artigo 249.°, passando o Regimento a ter a seguinte redacção:

artigo 247.«-a

(Exame pelo Plenário)

1 — Os relatórios respeitantes às petições assinadas por mais 1000 cidadãos podem ser submetidos a apreciação pelo Plenário, a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar.

2 — O debate é generalizado, nele intervindo um deputado por cada partido, por período não superior a 13 minutos.

artigo 140.»

(Participação dos cidadãos na elaboração das leis)

1— ....................................................

2— ....................................................

3 — A comissão promove ainda, através do Presidente da Assembleia da República e a requerimento de, pelo menos, um grupo parlamentar, o debate público de outros projectos e propostas, designadamente a lei de bases de ensino, o regime geral do arrendamento urbano e rural, os diplomas relativos às empresas públicas e à Reforma Agrária, as leis sobre regionalização, finanças locais e demais aspectos do estatuto das autarquias locais, o regime dos tribunais, as leis de revisão dos códigos fundamentais, as respeitantes às liberdades dos cidadãos, bem como à defesa dos direitos dos consumidores e à protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico.

1— ....................................................