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II SÉRIE — NÚMERO 38

8 — A conclusão com aproveitamento do ciclo complementar do ensino básico confere direito à atribuição de um diploma, devendo, contudo, ser certificado o aproveitamento de qualquer ano, fase ou ciclo do ensino básico, quando solicitado.

Artigo 8.°

(Ensino secundário) .

1 — O ensino secundário tem duração de seis anos e desenvolve-se sequencialmente em dois ciclos:

a) O primeiro ciclo, de três anos, denominado ciclo geral do ensino secundário;

b) Um segundo ciclo, de três anos, denominado ciclo complementar do ensino secundário.

2 — 0 ciclo geral do ensino secundário tem uma perspectiva vocacional, é organizado por disciplinas e compreende:

a) Um conjunto nuclear funcional constituído por língua portuguesa, o aprofundamento da língua estrangeira iniciada no ensino básico e matemática;

b) Uma componete de educação vocacional que represente, pelo menos, 25 % da carga horária do respectivo plano de estudos;

c) Um conjunto de disciplinas optativas, organizadas em regime anual ou de ciclo, no âmbito dos estudos sociais, das ciências e das actividades expressivas, incluindo outras línguas estrangeiras.

3 — O ciclo complementar pode ser organizado segundo formas diferenciadas, contendo todas uma formação dominante de sentido técnico-profissional e contemplando também a formação necessária ao prosseguimento de estudos superiores.

4 — & organização temporal do ensino secundário obedece ao seguinte:

a) Um calendário escolar anual que garanta o cumprimento efectivo de 40 semanas lectivas;

b) Um horário semanal que se situe à volta de 30 horas.

5 — Para além deste tempo lectivo, a organização temporal inclui também períodos de ocupação informal, segundo modalidades da educação paraescolar.

6 — Têm acesso ao ciclo geral do ensino secundário todos aqueles que tiverem concluído o ensino básico.

7 — Não podem frequentar qualquer ano do ciclo geral do ensino secundário, em regime normal, os indivíduos que no início desse ano tenham atingido a maioridade legal.

8 — Têm acesso aos cursos complementares todos aqueles que tiverem concluído o curso geral, independentemente das opções escolhidas.

9 — A conclusão com aproveitamento de qualquer ciclo do ensino secundário confere o direito ao diploma correspondente, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou disciplina, quando solicitado.

Artigo 9."

(Ensino superior)

1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico, com objectivos diferenciados e realizado predominantemente em unidades distintas.

2 — O ensino universitário tem por objectivos preparar diplomados, profissionais e especialistas com elevado nível cultural, científico, tecnológico e artístico, praticar a investigação científica, promover a actualização e difusão dos conhecimentos, prestar outros serviços à comunidade e constituir-se num espaço de reflexão e discussão da realidade contemporânea.

3 — 0 ensino politécnico tem por objectivos preparar diplomados com alto grau de preparação para a prática de uma profissão, realizar investigação aplicada e prestar outros serviços à comunidade.

4 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com curso adequado do ciclo complementar do ensino secundário, ou equivalente, e que façam prova de capacidade para a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuam aquela habilitação, tenham cumprido a escolaridade obrigatória e façam prova da capacidade para a sua frequência.

5 — O acesso ao ensino superior é organizado por cada universidade, instituto politécnico ou escola superior não integrada, segundo critérios a definir.

6 — No ensino universitário são conferidos:

a) O grau de licenciado, mediante licenciaturas com a duração de quatro a seis anos;

b) O grau de mestre, mediante mestrados compostos por cursos especializados com a duração de um a dois anos e por dissertação;

c) O grau de doutor;

d) O título de agregado;

e) Outros certificados e diplomas para cursos de curta duração.

7 — Os graus de mestre e de doutor são graus superiores e a eles têm acesso os indivíduos habilitados com grau de licenciado ou equivalente.

8 — No ensino politécnico é conferido:

a) O grau de bacharel, mediante cursos de bacharelato com a duração de dois a três anos;

b) O grau de licenciado, mediante licenciaturas com a duração de quatro anos;

c) O diploma de estudos superiores avançados, mediante cursos com a duração de um a dois anos;

d) Outros certificados e diplomas para cursos de curta duração.

9 — O diploma de estudos superiores avançados pode assumir a natureza de estudos especializados, de aprofundamento ou de actualização, a ele têm acesso os indivíduos habilitados com o bacharelato ou licenciatura e é equivalente, para efeitos da função pública ou de acesso aos graus superiores, ao grau de licenciado.