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II SÉRIE — NÚMERO 38

Tal plano, como é evidente, terá de ser submetido à aprovação da Assembleia da República, para garantia de que ele venha a traduzir realmente o espírito, os objectivos e as prescrições da lei.

Para além dos primeiros subscritores do presente projecto de lei e de outros deputados do grupo parlamentar que, de um modo ou de outro, contribuíram para a sua elaboração, há que deixar aqui expresso o testemunho e agradecimento pela colaboração importante que foi prestada pelos Drs. AIdónio Gomes e José Augusto Pereira Neto.

Com os fundamentos expostos e nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito, princípios e finalidades

Artigo I.°

(Âmbito).

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do Sistema Nacional de Educação.

2 — Considera-se Sistema Nacional de Educação o ordenamento de meios formais ou não formais, públicos e privados, pelos quais se concretiza o direito permanente à educação, tendo por âmbito temporal toda a vida de todos os indivíduos.

3 — O Sistema Nacional de Educação tem por âmbito geográfico fixo a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, mas deverá ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos focais em que vivam cidadãos portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pela cultura portuguesa.

4 — O Sistema Nacional de Educação abrange a educação escolar e a educação não escolar.

5 — No Sistema Nacional de Educação enquadram--se todas as acções destinadas a assegurar o direito à educação, bem como todas as instituições dominantemente empenhadas nessas acções.

6 — A coordenação da política educativa destinada a assegurar o direito permanente e universal à educação, independentemente das instituições que a dinamizem, incumbe a um único ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.°

(Princípios e finalidades)

O Sistema Nacional de Educação alicerça-se num conjunto de princípios em função dos quais visa para todos os portugueses as seguintes finalidades principais:

a) Assegurar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa em quanto respeita à educação;

b) Consolidar a liberdade de ensinar e de aprender, perspectivada como fermento de uma dinâmica colectiva que, no pleno respeito pelos indivíduos, concretize um plano nacional de educação;

c) Fomentar a igualdade de acesso, sucesso e uso social das oportunidades educativas, mercê de uma gama de acções que, no plano da escolaridade obrigatória, eliminem os obstáculos geográficos e económicos, e que, nos restantes planos, os atenuem;

d) Promover condições com vista ao desenvolvimento e à realização da pessoa na sua plenitude humana e com base nos valores de justiça, fraternidade, solidariedade e responsabilidade;

e) Prover os indivíduos com as capacidades de autonomia, iniciativa, inovação e criatividade que o mundo actual em constante mudança requer;

f) Preparar os indivíduos para a sua realização pessoal e comunitária, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa do ócio e do lazer;

g) Adequar o sistema de ensino à realidade social, valorando a dimensão humana do trabalho através da sua expressão profissional e procurando permanentemente atender à evolução científica e tecnológica;

A) Proporcionar recursos para a aquisição de conhecimentos culturais, técnicos e científicos que enriqueçam e tornem independentes e actuantes os indivíduos e valorizem o País e as comunidades;

i) Contribuir eficazmente para o progresso da sociedade e para a construção de modelos de vida pessoal, familiar e comunitária, que a tornem mais à medida do homem;

J) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos e ritmos individuais de existência, bem como da consideração e valorização das diferentes culturas e saberes; l) Robustecer a fidelidade à nossa matriz histórico-cultural, na consideração de que fomos, entendido como raiz do que somos e queremos ser, numa constante de valores;

m) Aumentar a consciencialização de todos os portugueses relativamente ao património cultural de toda a humanidade, aos problemas ecológicos destruidores dos equilíbrios da Natureza e à crescente interdependência de todos os povos da Terra;

n) Desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes:

o) Desenvolver o espírito democrático e humanista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, baseado na análise e método científicos, na tolerância e na aceitação dos contrários;

p) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticas através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana;

q) Garantir a qualidade da vivência no dia-a-dia do processo educativo de modo a que os alunos se sintam a viver a sua v/da, e não a desperdiçá-la.