O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 1986

1543

Artigo II.0 (Efeito do recurso de decisões do capitão do porto)

0 recurso interposto de decisão do capitão do porto que, em processo de contra-ordenação marítima, tenha aplicado coima, medida cautelar ou sanção assessoria não tem efeito suspensivo.

Artigo 12.°

(Procedimentos cautelares)

1 — Requerido arresto ou outro procedimento cautelar que tenha por objecto navio, embarcação, outro engenho flutuante ou respectivas cargas e bancas ou outros valores pertinentes ao navio, a secretaria passará logo guias para o pagamento do preparo inicial e, efectuado este, fará o processo imediatamente concluso ao juiz.

2 — No prazo de vinte e quatro horas, o juiz decidirá se o processo deve prosseguir.

Não havendo lugar a indeferimento liminar, será determinado, se nisso convier o requerente, que pelo modo mais célere seja solicitado ao capitão do porto em cuja jurisdição se encontre o objecto da diligência que tome as providências adequadas à respectiva guarda e retenção e fará seguidamente a confirmação por escrito do pedido se por outro modo este tiver sido formulado.

3 — É de cinco dias o prazo para conclusão da prova informatória e prolação da decisão, que será notificada aos interessados e ao capitão do porto, ou, se for denegatoria, a este deverá ser comunicada pela via mais rápida, nos termos do número anterior.

4 — Presume-se, para efeitos do disposto non." 1 do artigo 143.° do Código de Processo Civil, que se destinam a evitar danos irreparáveis os actos judiciais necessários aos procedimentos a que se refere este artigo.

5 — 0 disposto no n.° 4 do artigo 404.° e no n.° 4 do artigo 406.° do Código de Processo Civil é aplicável no caso de serem impostas as providências de guarda e retenção a que se refere o n.° 2 deste artigo, podendo o pedido de indemnização ser formulado, sem dependência de embargos, no caso de o procedimento cautelar requerido não ser decretado.

Artigo 13.°

(Processo de presas marítimas)

0 processo aplicável a questões de presas marítimas segue a forma sumária independentemente do valor da causa, salvo o estabelecido em convenção internacional ou em legislação especial.

Artigo 14.°

(Disposições subsidiárias)

1 — As disposições gerais sobre organização, competência e processo aplicáveis aos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais marítimos em tudo quanto for omisso este diploma.

2 — Os processos da competência dos tribunais man-timos estão sujeitos a custas nos termos do Código das Custas Judiciais, do Decreto-Lei n.° 49 213, de 29 de Agosto de 1969, e da respectiva legislação complementar.

3 — O requerente da conciliação tentada perante o capitão do porto pagará no acto da apresentação do requerimento, contra recibo, a quantia de 3 000S, que reverterá para a capitania do porto.

Artigo 15.° (Disposição revogatória)

São revogadas as disposições das alíneas oo) e qq) do n.° 1 do artigo 10." e dos artigos 206.° a 228.° do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Artigo 16.°

(Fixação da competência)

Os processos, acções e papéis pendentes mantêm-se nos actuais tribunais ou juízos até ao seu termo ou arquivamento.

Artigo 17.°

(Providências orçamentais)

0 Governo adoptará as providências orçamentais necessárias à execução da presente lei.

Artigo 18.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Ribeiro de Almeida. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.

MAPA ANEXO Áreas de jurisdição dos tribunais marítimos

1 — Tribunal Marítimo de Lisboa:

Sede: Lisboa.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Centro.

II — Tribunal Marítimo de Leixões: Sede: Matosinhos.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Norte.

III — Tribunal Marítimo de Faro:

Sede: Faro.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo do Sul.

IV — Tribunal Marítimo de Ponta Delgada:

Sede: Ponta Delgada.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo dos Açores.

V — Tribunal Marítimo do Funchal: Sede: Funchal.

Área de jurisdição: Departamento Marítimo da Madeira.

Nota justificativa

Em cumprimento de um dos pontos do Programa do Governo, retoma-se a proposta de lei n.° 106/III, elaborada em 1985 pelo IX Governo.

Repensaram-se, no entanto, em relevante medida, alguns dos seus preceitos, aperfeiçoando os mecanismos que virão, por certo, a contribuir para a concretização em Portugal de uma justiça marítima moderna e eficaz.

É de ressaltar que a proposta de lei de 1985, embora então elaborada em escassos dois meses, teve raízes em estudos já efectuados na Comissão de Direito Marítimo Internacional.

I