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S DE MARÇO DE 1986

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zação da água do mar, para centrais nucleares ou para outros fins a estes assimiláveis. Será então o direito marítimo (substantivo) a caracterizar a fase de utilização marítima. O problema é complexo e não poderá ser resolvido numa lei judiciária ou adjectiva.

8 — Importa ressaltar outra alteração à proposta de lei de 1985. Entendeu-se, em mais atenta reflexão, que nem todas as acções que incidam sobre questões de direito marítimo deverão ter como acto prévio a tentativa de conciliação perante o capitão do porto. Realmente, se questões há em que da intervenção conciliatória deste poderão surtir virtuais efeitos, outras existirão em que ela só muito dificilmente deixará de ser uma etapa desperdiçada do percurso processual.

A prévia diligência de conciliação postula que quem a ela preside possa ter uma interferência útil, através de uma operante tecnologia de harmonização de interesses. A conciliação despontará de espontaneidades persuadidas. Ora, não é de perspectivar que em questões relacionadas com matérias caracterizadamente de direito privado, envolvendo uma aparelhagem jurídica complexa, o capitão do porto possa, por via da sua específica e diferente formação, lograr uma interferência eficaz.

9 — Eliminou-se, finalmente, a referência à arbitragem, dada a vocação não judicial para que esta estará destinada.

Nestes termos, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

(Sede e área de jurisdição dos tribunais marítimos)

1 — São instituídos tribunais judiciais de 1.a instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos».

2 — Poderá haver um tribunal marítimo em cada departamento marítimo, com área de jurisdição correspondente.

3 — Os tribunais marítimos serão instalados, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura fundada na conveniência de serviço, por portaria do Ministro da Justiça.

4 — O Tribunal Marítimo de Lisboa será imediatamente instalado, mediante portaria do Ministro da Justiça, que, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, estabeleça a composição do tribunal colectivo e o quadro adequado de funcionários.

Artigo 2.°

(Composição do tribunal marítimo)

1 — O tribunal marítimo funciona, nos termos da lei, com juiz singular ou em tribunal colectivo.

2 — Nas causas em que intervenha o tribunal colectivo, este é assistido por dois assessores técnicos, salvo se as partes e o tribunal acordarem em dispensar a assessoria.

3 — Quando o tribunal funcione com juiz singular, a intervenção dos assessores técnicos tem lugar por acordo das partes ou por decisão do juiz fundada na natureza das questões a decidir.

4 — Os assessores técnicos são designados pela ordem constante da lista organizada nos termos que vierem a ser aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

5 — A designação dos assessores técnicos será feita, em regra, no despacho que marcar o dia para a audiência, podendo-lhe ser opostos os impedimentos e recusas que, nos termos do Código de Processo Civil, é possível opor aos peritos. Aos assessores técnicos são pagas adiantadamente as despesas de deslocação e a sua remuneração será feita segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 3.° (Jurisdição marítima) A jurisdição dos tribunais marítimos abrange:

a) As águas do mar e as águas interiores, respectivos leitos e margens, sujeitos à jurisdição das capitanias dos portos e delegações marítimas;

b) As zonas portuárias e de estaleiros de construção e de reparação naval, secas, tiradouros, tendais de artes de pesca, seus arraiais e instalações de natureza semelhante;

c) Outras áreas em que por lei também lhes seja reconhecida competência territorial.

Artigo 4.°

(Competência cível)

Compete aos tribunais marítimos conhecer, em matéria cível:

0) Das questões relativas a indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;

b) Das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;

c) Das questões relativas a contratos de transporte por via marítima ou a contratos de transporte combinado ou multimodal;

d) Das questões relativas a contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro i anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

e) Das questões relativas a contratos de utilização marítima de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;

f) Das questões relativas a contratos de seguro de navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;

g) Das questões relativas a hipotecas e privilégios sobre navios ou embarcações e a quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes ou suas cargas;

h) Das questões a que correspondam processos especiais relativos a navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes e à sua carga;

1) Das questões relativas ao decretamento de providências cautelares sobre navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes, à respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações ou outros engenhos flutuantes e ainda da solicitação preliminar à capitania para sustar a saída das coisas que constituam objecto de tais providências;