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5 DE MARÇO DE 1986

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ARTIGO 96°

1 —......................................

2 — O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização.

ARTIGO 99.°

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

e) .....................................

J) .....................................

g) Um jurista de reconhecida competência em matérias administrativas e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

h) Um jurista de reconhecida competência em matérias fiscais e com experiência na administração activa, designado pela Assembleia da República;

i) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de Direito Administrativo, designado pela Assembleia da República;

j) Um docente das faculdades de Direito que tenha regido disciplinas de Direito Fiscal, designado pela Assembleia da República;

/) Um jurista de reconhecido mérito designado pela Assembleia da República.

2 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é substituído pela ordem seguinte:

a) .....................................

b) .....................................

3 — Os membros do Conselho a que se referem as alíneas b), c), é) e f) do n.° 1 são, nas suas faltas e impedimentos, substituídos por juízes suplentes eleitos pelo mesmo colégio e segundo o mesmo processo de eleição dos respectivos titulares.

4 — O presidente do Tribunal Tributário de 2.a Instância é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do mesmo Tribunal.

5 — (O actual n. ° 3.)

6 — (O actual n.0 4.)

7 — (O actual n. ° 5.)

ARTIGO 2°

A alínea a) do n.° 2 do artigo 86.° e a alínea d) do n.° 1 do artigo 94.°, ambas do Decreto-Lei n.° 129/84, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 86."

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) Ser licenciado em Direito;

c) .....................................

ARTIGO 94°

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c)....................................

d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo ou tributário, consoante a vaga a preencher, com vinte anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.

ARTIGO 3.°

É aditada uma alínea d\) ao n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:

ARTIGO 51.°

1 —......................................

d\) Dos recursos de actas administrativas dos órgãos de associações públicas.

ARTIGO 4.°

São aditados incisos finais ao n.° 2 do artigo 69.°, ao n.° 1 do artigo 93.° e à alínea c) do n.° 1 do artigo 94.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, que ficam com a seguinte redacção:

ARTIGO 69.''

1 —......................................

2 — 0 Ministério Público representa o Estado nas acções em que este for parte, nos termos da lei de processo administrativo.

3 —......................................

4 —......................................

ARTIGO 93.

1 — Podem ser transferidos para uma secção os juizes de outra secção e os do Supremo Tribunal de Justiça, co*n um mínimo de dois anos de serviço na secção de que pedem transferência.

ARTIGO 94.-'

1 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao do mais moderno dos juízes da relação, ou com tempo de serviço não inferior a vinte anos, sendo, pelo menos, cinco de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;

d) .....................................

2 —......................................