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II SÉRIE — NÚMERO 38

j) Das questões relativas a avarias comuns ou a avarias particulares, incluindo aquelas que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;

0 Das questões relativas a assistência e salvação marítimas;

m) Das questões relativas a contratos de reboque e a contratos de pilotagem;

ri) Das questões relativas à remoção de destroços;

o) Das questões relativas à responsabilidade civil emergente de poluição do mar e de outras águas sob a sua jurisdição;

p) Das questões relativas à utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca ou a danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;

g) Das questões relativas a danos causados nos bens do domínio público marítimo;

r) Das questões relativas à propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou nestas existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou ainda que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;

5) Das questões relativas a presas;

/) Em geral, de todas as questões sobre matérias de direito comercial marítimo.

Artigo 5.°

(Competência em matéria de contra-indicações)

Compete ao tribunal marítimo conhecer, em recurso, das decisões do capitão do porto proferidas em processo de conua-ordenação marítima.

Artigo 6.°

(Competência oara a execução)

1 — O tribunal da acção é competente para a execução dela derivada.

2 — O tribunal marítimo é também competente para as execuções fundadas em outros títulos executivos quando respeitantes a obrigações assumidas no âmbito das questões referidas no artigo 4.°

3 — A execução de sentença proferida por tribunal estrangeiro ou de decisão arbitral estrangeira, sobre matéria de direito marítimo, que tenham sido devidamente revistas e confirmadas, compete ao tribunal marítimo territorialmente competente.

Artigo 7.°

(Competência internacional)

1 — Não é válido, em questões de direito marítimo internacional, o pacto destinado a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando a estes for de atribuir tal jurisdição por força do disposto no artigo 65.° do Código de Processo Civil.

2 — Não terá aplicação o disposto no n.° 1 se os pactuantes forem estrangeiros e se tratar de obrigação que, devendo ser cumprida em território estrangeiro não respeite a bens sitos, registados ou matriculados em Portugal.

Artigo 8.°

(Competência territorial)

1 — A competência territorial dos tribunais marítimos é regulada pelo Código de Processo civil, tomando-se em consideração os limites de jurisdição constantes do mapa anexo.

2 — Para conhecimento das questões referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 4.° é competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situam ou encontrem os bens ou em que o facto haja ocorrido; quando este tenha tido lugar fora das águas territoriais portuguesas será competente o tribunal em cuja área de jurisdição se situe o primeiro porto nacional que a embarcação escalar ou a que arribe.

3 — Para questões de presa é competente o Tribunal Marítimo de Lisboa.

Artigo 9.°

(Tentativa de conciliação)

1 — Aquele que pretender intentar acção declarativa que tenha como objecto alguma das questões referenciadas nas alíneas ri) a s), inclusive, do artigo 4.° desta lei deverá previamente expor ao capitão do porto competente o pedido que deseja formular e a causa de pedir, requerendo a realização de uma tentativa de conciliação.

2 — É competente para essa tentativa de conciliação obrigatória o capitão do porto que superintenda no local em que tiverem ocorrido os factos que constituem a causa de pedir.

3 — O capitão do porto designará a diligência para data não excedente a quinze dias nem inferior a oito dias e fará notificar o requerente e a pessoa que este indicar como demandada por meio de carta registada.

4 — Comparecendo as partes pessoalmente ou fazendo-se representar por mandatário judicial com poderes para transigir, o capitão do porto procurará conciliá-las.

5 — Da falta de comparência das partes ou do resultado da diligência lavrar-se-á auto, em que se especificarão com clareza os termos e cláusulas da conciliação, se for obtida

6 — O auto é assinado pelo capitão do porto, pelo requerente e pelo requerido e constituirá título executivo.

7 — A apresentação na capitania competente do pedido de diligência de conciliação suspende os prazos de caducidade e de prescrição até ao 30.° dia posterior ao da data do auto a que se refere o número anterior.

Artigo 10.°

(Proposição da acção)

) — Havendo lugar à proposição da acção, deverá o autor instruir a petição inicial com certidão do auto a que se refere o n.° 5 do artigo 9.° ou protestar pela sua apresentação se os serviços da capitania não a tiverem passado em tempo.

2 — Constituirá fundamento para indeferimento liminar ou para excepção dilatória a proposição da acção sem precedência da tentativa de conciliação, quando obrigatória.