O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1538

II SÉRIE — NÚMERO 38

ARTIGO 5.o

É aditado um n.° 6 ao artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 374/84, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

ARTIGO 27."

1 —......................................

2 -...........................•...........

3 —......................................

4 —......................................

5 -......................................

6 — Cada um dos membros suplentes a que se refere o n.° 3 do artigo 99.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), é eleito conjuntamente com o respectivo titular.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em 10 de Janeiro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 17/IV

INSTITUI TRIBUNAIS JUDICIAIS DE 1.' INSTÂNCIA E DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DENOMINADOS «TRIBUNAIS MARÍTIMOS»

Exposição de motivos

1 — Retoma o actual governo a intencionalidade, já assumida em 1985 pelo IX Governo, de instituir tribunais marítimos como tribunais judiciais de 1.a instância de competência especializada. Nas suas linhas fundamentais, é a presente proposta de lei análoga à que em Junho daquele ano foi apresentada à Assembleia da República (n.° 106/111). E compreender-se-á que tal aconteça, já que os condicionalismos jurídicos e económicos a ela subjacentes se mantêm e que inalterados subsistem os critérios por assim dizer matriciais que a determinaram. Deu-se, porém, o caso de algumas soluções terem podido ser repensadas, o que também se compreenderá: trata-se de uma opção que não encontra reconhecíveis, precedentes comparatísticos e que, mesmo no nosso ordenamento, representa uma inovação.

Enveredara-se desde 1839 pela atribuição

Daí que a Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, tivesse mantido, com carácter transitório, a competência dos tribunais marítimos. Face, porém, ao esquema constitucional anterior à revisão de 1982, a Comissão Cons-

titucional (parecer n.° 7/82, de 2 de Janeiro) e, depois, o Conselho da Revolução (resolução n.° 34/82, de 22 de Fevereiro) propenderam para a sua inconstituciona-lização.

Será, entretanto, de assinalar que esse juízo de constitucionalidade incidiu apenas sobre a norma do n.° 3 do artigo 83.° da Lei n.° 82/77, enquanto manteve, com o apontado carácter transitório, a competência dos tribunais marítimos, com a organização e o funcionamento então existentes, «até à entrada em vigor da lei prevista no n.° 2 do artigo 56.°, que [deveria) ser publicada no prazo de seis meses, contado da data da publicação [daquela lei]». O objecto de pronúncia não foi, pois, a conformidade constitucional do n.° 2 do artigo 56.°, que previa a criação, por lei especial, de tribunais marítimos com regras próprias de organização, competência e funcionamento. Aliás, e ao invés, ficou concludentemente sublinhado no parecer da Comissão Constitucional ser evidente que nada havia na Constituição (de 1976) que impedisse o legislador ordinário de criar tribunais judiciais de l.a instância de competência especializada em matéria marítima, na moldura consentida pelo n.° 1 do artigo 213.°

2 — Aconteceu, porém, que, por virtude da revisão constitucional de 1982, veio o artigo 212.° da Constituição a ser alterado: no seu n.° 2 passou a estatuir--se que poderão existir tribunais administrativos e fiscais, tribunais marítimos e tribunais arbitrais.

Entretanto, face ao novo preceito, não se poderá entender que, se no domínio da sua anterior redacção (a de 1976) era figurável a criação de tribunais mar/timos como tribunais judiciais de competência especializada, tal deixou de suceder depois dele, uma vez que do seu n.° 2 expressamente advém que os tribunais marítimos aí previstos são tribunais não judiciais. É que o núcleo da questão não será este. O que estará em jogo será apurar se, perante o actual n.° 2 do artigo 212.° da Constituição, poderão ser criados tribunais marítimos como tribunais judiciais de l.a instância de competência especializada. Ou, por outras palavras: da expressa inclusão de tribunais marítimos na ordem dos tribunais não judiciais resultará a inviabilidade de serem criados tribunais marítimos como tribunais judiciais de competência especializada?

A resposta parece dever ser negativa. É que nem faria sentido que, se antes da revisão era constitucionalmente comportável a criação de tribunais marítimos como tribunais judiciais de competência especializada, tal tivesse deixado de poder ocorrer depois da revisão.

O novo n.° 2 do artigo 212.° apenas contém uma permissão constitucional «[...] podem existir [...]», e não uma injunção. Dele não decorre, de modo algum, que o legislador ordinário fique adstrito a utilizar essa permissão, deixando de poder lançar mão da faculdade de criar tribunais marítimos com base no artigo 216.°, com referência à alínea b) do n.° 1 do artigo 212.°

Objectar-se-á que, a ser assim, a menção introduzida no n.° 2 do artigo 212.°, quanto aos tribunais marítimos, resultará inoperante.

Não colherá, no entanto, a objecção. O que passou a verificar-se foi uma dualidade de opções para o legislador ordinário; ou enveredará pela via de repristinar os anteriores tribunais marítimos, tal como eram configurados antes de 1976, ou adoptará a solução ce os fazer incluir na ordem judicial. Ou seja: a alusão feita aos tribunais marítimos no n.° 2 do artigo 212.°, após a revisão cosntitucional, apenas significará o propósito